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Propaganda eleitoral antecipada: pedido explícito de voto, elogio pessoal e os limites da jurisprudência

Entenda quando a pré-campanha vira propaganda eleitoral antecipada: pedido explícito, palavras mágicas, apoio político, meios vedados e impulsionamento.

Por Weslei MachadoPublicado em 25 de setembro de 2026Atualizado em 25 de setembro de 2026

A pré-campanha não é um período de silêncio político.

Antes do início oficial da propaganda eleitoral, quem pretende disputar uma eleição pode apresentar ideias, divulgar uma pré-candidatura, falar sobre sua trajetória, expor projetos, participar do debate público e, dentro dos limites legais, pedir apoio político.

O problema começa quando essa manifestação ultrapassa as permissões próprias da pré-campanha e passa a preencher os requisitos da propaganda eleitoral antecipada.

Nas Eleições 2026, a propaganda eleitoral propriamente dita é permitida a partir de 16 de agosto, porque o art. 36 da Lei nº 9.504/1997 estabelece que ela somente é admitida após o dia 15 de agosto do ano eleitoral.

Mas seria errado concluir:

“qualquer manifestação com conteúdo político ou eleitoral antes de 16 de agosto é proibida.”

A própria Lei das Eleições construiu um espaço jurídico para a pré-campanha.

A dificuldade está exatamente em descobrir onde termina a manifestação permitida e onde começa a propaganda eleitoral antecipada ilícita.


O ponto de partida: o art. 36-A da Lei das Eleições

O art. 36-A estabelece que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:

  • a menção à pretensa candidatura;
  • a exaltação das qualidades pessoais da pessoa pré-candidata;
  • entrevistas, encontros e debates;
  • exposição de plataformas e projetos políticos;
  • divulgação de posicionamentos políticos;
  • divulgação de determinados atos parlamentares;
  • reuniões destinadas à apresentação de ideias, objetivos e propostas;
  • outras hipóteses disciplinadas pela própria norma.

Portanto, pré-campanha não significa ausência de atividade política.

Significa atividade política submetida a um regime jurídico diferente daquele aplicável à campanha eleitoral propriamente dita.


Pedido de apoio político também pode ser permitido

A Lei nº 9.504/1997 vai além e permite, nas hipóteses dos incisos I a VI do art. 36-A, o pedido de apoio político, além da divulgação da pré-candidatura, das ações políticas já desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.

Na regulamentação vigente para 2026, o art. 3º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 faz referência às hipóteses dos incisos I a VII, observado o tratamento específico dado à arrecadação prévia de recursos.

Daí surge uma distinção fundamental:

pedido de apoio político não é, necessariamente, pedido de voto.

Mas existe uma segunda advertência igualmente importante:

chamar uma mensagem de “pedido de apoio” também não funciona como salvo-conduto quando seu significado objetivo é solicitar o voto do eleitor.

Essa tensão explica grande parte da jurisprudência sobre propaganda antecipada.


Apoio político não é “palavra mágica” nem salvo-conduto

Imagine duas situações.

Na primeira, uma pessoa que pretende disputar uma eleição afirma, em contexto pré-convencional:

“Quero contar com o apoio dos filiados para apresentar meu nome na convenção.”

Na segunda, alguém se dirige ao eleitorado afirmando:

“Conto com vocês nas urnas para conquistarmos essa vitória.”

As duas mensagens podem utilizar palavras como “apoio”, “ajuda” ou “contar com vocês”.

Mas isso não significa que tenham o mesmo conteúdo jurídico.

Em julgamento de 2025, o TSE examinou caso em que a expressão “pedir ajuda”, considerada dentro do contexto de aproximação da convenção partidária, foi compreendida como solicitação de apoio aos convencionais, e não como pedido explícito de voto. O Tribunal destacou que a interpretação deve considerar o binômio texto-contexto.

Já em acórdão de agosto de 2026, relativo às Eleições 2024, o TSE reconheceu pedido explícito de voto em mensagens como “vamos juntos” e referência a uma “grande vitória”, consideradas no conjunto comunicativo. O Tribunal reiterou que a solicitação de voto pode decorrer de expressões semanticamente equivalentes a “vote em”.

A conclusão correta não é que determinada palavra seja sempre permitida ou sempre proibida.

A conclusão é:

o sentido jurídico da manifestação depende de sua carga semântica objetiva e do contexto em que é empregada.


O que são as chamadas “palavras mágicas”?

A expressão “palavras mágicas” é utilizada na jurisprudência para explicar que o pedido explícito de voto não depende da utilização literal da frase:

“vote em mim”.

A própria Resolução TSE nº 23.610/2019 passou a registrar expressamente que o pedido explícito não se limita à locução “vote em”, podendo decorrer de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.

Isso significa que uma solicitação pode ser explícita em sentido jurídico mesmo sem empregar o verbo “votar”.

Exemplo hipotético:

“No dia da eleição, escolha o número 12345 e confirme.”

Não aparece a expressão “vote em”.

Ainda assim, o conteúdo da mensagem solicita objetivamente uma escolha eleitoral.


Explícito não significa literal

Esse é um ponto especialmente importante para concursos.

O erro mais comum consiste em transformar:

pedido explícito

em:

pedido literal.

As duas coisas não são sinônimas.

O pedido pode ser:

  • literal; ou
  • formulado por expressão que transmita diretamente conteúdo equivalente.

O que não se deve fazer é reconstruir um pedido explícito apenas a partir de uma intenção subjetiva imaginada.

O próprio repertório jurisprudencial do TSE registra precedente segundo o qual o pedido de voto não pode ser extraído apenas de investigação sobre a intenção subjetiva e oculta de quem produziu a publicidade.

Daí a fórmula mais segura:

o contexto ajuda a compreender a mensagem; não deve ser utilizado para fabricar um pedido explícito que não esteja objetivamente expresso, literal ou semanticamente, na comunicação.


Contexto objetivo não é investigação psicológica

Quando se afirma que o contexto importa, não se pretende perguntar:

“o que a pessoa secretamente desejava quando publicou aquilo?”

A análise jurídica deve trabalhar com dados objetivamente identificáveis.

Entre eles:

  • conteúdo;
  • linguagem;
  • destinatários;
  • momento da manifestação;
  • elementos visuais;
  • número de urna;
  • jingle;
  • símbolos;
  • forma de divulgação;
  • alcance;
  • características do ato.

Em setembro de 2026, o TSE fixou tese segundo a qual a transmissão de convenção partidária por plataforma digital não transforma, por si só, manifestação de apoio político dirigida aos convencionais em propaganda antecipada. A natureza do ato deve ser aferida considerando conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.

Essa orientação ajuda a compreender por que uma mesma palavra pode assumir significados jurídicos diferentes em situações diferentes.


A quem a mensagem foi dirigida?

O destinatário é particularmente relevante.

Pedido dirigido:

  • a filiados;
  • a dirigentes;
  • a convencionais;

em contexto de definição interna de candidatura não deve ser automaticamente tratado como solicitação de voto dirigida ao eleitorado.

Por outro lado, uma manifestação dirigida aos cidadãos na condição de eleitores, convocando-os objetivamente à escolha eleitoral, pode assumir outra natureza.

Foi exatamente essa distinção que o TSE destacou na decisão de setembro de 2026 sobre convenção partidária transmitida pela internet.


Exaltar qualidades pessoais é permitido?

Em princípio, sim.

O próprio art. 36-A menciona expressamente a exaltação das qualidades pessoais das pessoas pré-candidatas como situação que não configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada, desde que não exista pedido explícito de voto e sejam respeitados os demais limites jurídicos.

Assim, frases como:

“Ela possui experiência administrativa.”

ou:

“Ele conhece os problemas da região e apresentou estas propostas.”

não se transformam automaticamente em propaganda antecipada apenas porque são favoráveis à pessoa apresentada.


Mas elogio não autoriza antecipar toda a campanha

O art. 36-A não funciona como autorização para reproduzir antecipadamente qualquer estrutura típica de campanha.

Em 2025, o TSE reconheceu propaganda antecipada em situações envolvendo, conforme as circunstâncias concretas:

  • nome e número associados a símbolos típicos de campanha;
  • jingle com número de urna;
  • jingle com menção à reeleição;
  • banners e adesivos com elementos próprios de campanha;
  • evento com características de comício e distribuição de materiais.

Isso não significa:

“apareceu número, logo o ilícito está configurado.”

Nem:

“houve jingle, logo sempre haverá propaganda antecipada.”

Os precedentes examinam o conjunto objetivo da comunicação e das circunstâncias.


Primeiro filtro: existe conteúdo eleitoral?

Antes de procurar pedido de voto, deve-se verificar se a manifestação possui conteúdo relacionado à disputa.

Nem toda promoção pessoal é propaganda eleitoral.

Mensagens de:

  • felicitação;
  • agradecimento;
  • homenagem;
  • exposição pessoal;

podem permanecer fora do campo da propaganda quando não apresentem conteúdo eleitoral.

A jurisprudência eleitoral utiliza a ideia de “indiferente eleitoral” para manifestações sem conteúdo objetiva ou funcionalmente relacionado à disputa.

Portanto, a análise pode começar por uma pergunta simples:

existe conteúdo político-eleitoral relacionado ao pleito?


Segundo filtro: existe pedido explícito de voto?

Se houver conteúdo eleitoral, passa-se ao segundo ponto.

Há pedido de voto:

  • literal; ou
  • semanticamente equivalente?

A Resolução nº 23.610/2019 é clara ao afastar a necessidade de utilização da fórmula “vote em”.

É por isso que a identificação do pedido não pode depender de um teste puramente lexical.


Terceiro filtro: o meio, a forma ou o local são permitidos?

Aqui aparece outra pegadinha importante.

É comum memorizar:

“sem pedido explícito de voto, pode.”

Essa frase está incompleta.

O art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 considera propaganda antecipada passível de multa tanto aquela que contém pedido explícito de voto quanto aquela que veicula conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.

Portanto:

a inexistência de pedido explícito não torna automaticamente lícito qualquer meio de divulgação.


Meio proscrito e igualdade de oportunidades não são a mesma coisa

É importante distinguir duas fontes da análise.

Pela Resolução

O art. 3º-A trabalha expressamente com:

1. pedido explícito de voto; ou

2. conteúdo eleitoral veiculado em local vedado ou mediante meio, forma ou instrumento proscrito.

Pela jurisprudência

O TSE também reconhece a violação à igualdade de oportunidades entre os participantes da disputa como parâmetro autônomo para caracterização da propaganda antecipada em determinados casos. Em 2025, por exemplo, a Corte tratou expressamente a quebra da igualdade de oportunidades como critério alternativo ao pedido explícito e ao uso de meio proscrito.

A distinção é importante para não atribuir ao texto literal da Resolução algo que decorre da construção jurisprudencial.


Outdoor na pré-campanha

O outdoor oferece bom exemplo da importância do meio utilizado.

O TSE possui precedentes segundo os quais o uso de outdoor para divulgação de conteúdo eleitoral antes do período permitido pode caracterizar propaganda antecipada mesmo sem pedido explícito de voto.

Mas a análise ainda exige um ponto anterior:

aquilo que foi colocado no outdoor possui conteúdo eleitoral?

Esse detalhe é relevante porque nem toda mensagem com imagem ou nome de figura pública é necessariamente propaganda eleitoral.


Impulsionamento pago na pré-campanha é permitido?

Sim, mas não livremente.

A Resolução TSE nº 23.610/2019 permite impulsionamento pago de conteúdo político-eleitoral durante a pré-campanha somente quando os requisitos regulamentares são cumulativamente cumpridos.

Para 2026, estão entre esses requisitos:

RequisitoRegra
contrataçãodiretamente com o provedor
contratantespartido, federação ou pessoa natural que pretenda se candidatar
identificaçãodeve ser inequívoco que se trata de conteúdo impulsionado
transparênciamanutenção de repositório público de dados
pedido explícito de votonão pode existir
gastosmoderados, proporcionais e transparentes
regras da campanhadevem ser observadas também no impulsionamento da pré-campanha

Por isso, esta afirmação está errada:

“Todo impulsionamento antes de 16 de agosto é proibido.”

Mas esta também está:

“Na pré-campanha, o impulsionamento é livre.”

A autorização é condicionada.


Impulsionamento não pode ser usado para propaganda negativa

Existe ainda uma limitação específica.

A regulamentação eleitoral estabelece que o impulsionamento somente pode ser utilizado para promover ou beneficiar a candidatura ou a agremiação que o contrata, sendo vedado seu uso para propaganda negativa.

Em julgamento de 2026, o TSE aplicou essa distinção para destacar que determinada crítica poderia, em tese, ser veiculada organicamente, mas não por impulsionamento pago destinado a difundir conteúdo negativo.

Essa diferença é excelente para prova:

o conteúdo e o meio podem receber avaliações jurídicas distintas.


Internet não é uma zona livre de regras

A pré-campanha pode ocorrer na internet e em redes sociais.

A própria regulamentação admite diversas atividades digitais e estabelece regras específicas para lives, impulsionamento, transparência e tecnologias digitais.

Mas publicar na internet não torna lícita uma mensagem que já seja ilícita pelo conteúdo ou pelo modo de veiculação.

Da mesma forma, o simples fato de uma transmissão alcançar muitas pessoas não transforma automaticamente apoio intrapartidário em pedido eleitoral.

Foi o que o TSE deixou claro na tese fixada em setembro de 2026.


E o WhatsApp?

O aplicativo também não cria imunidade jurídica.

A jurisprudência mais recente registra, por exemplo, situação envolvendo grupos com número expressivo de participantes e relevante potencial de difusão, em contexto de conteúdo ofensivo, inverídico ou descontextualizado.

Por isso, evite duas afirmações absolutas:

“WhatsApp nunca configura propaganda antecipada.”

e:

“Qualquer mensagem político-eleitoral no WhatsApp configura propaganda antecipada.”

O alcance, o conteúdo e as circunstâncias continuam relevantes.


Propaganda eleitoral antecipada negativa

A propaganda antecipada não precisa ser favorável a quem pretende disputar a eleição.

Ela também pode ocorrer em sua vertente negativa.

A jurisprudência do TSE utiliza, de modo recorrente, três caminhos para a caracterização:

1. pedido explícito de não voto;

2. manifestação que, para além da crítica política protegida, macule a honra ou a imagem da pessoa pré-candidata;

3. divulgação de fato sabidamente inverídico em seu desfavor.

O pedido de não voto também pode ser reconhecido por expressões semanticamente equivalentes, e não apenas pela frase literal:

“não vote em X”.


Crítica política dura não é automaticamente ilícita

O Direito Eleitoral preserva espaço para crítica política.

O TSE já assentou que manifestação pública crítica ou ácida, quando não veicula conteúdo sabidamente inverídico e permanece dentro dos limites do debate democrático, não configura, apenas por sua contundência, propaganda antecipada negativa.

Portanto:

crítica política e propaganda negativa ilícita não são sinônimos.


Atenção: mérito do ilícito e tutela urgente não são exatamente a mesma análise

Em agosto de 2026, ao examinar pedido de tutela de urgência relacionado às Eleições 2026, o TSE afirmou que manifestação sem pedido explícito de não voto e sem manifesta falsidade ou grave descontextualização não justificava, naquele caso, intervenção restritiva imediata da Justiça Eleitoral.

Esse precedente é importante, mas não deve ser lido como se tivesse eliminado toda a jurisprudência anterior sobre propaganda negativa.

Há uma diferença entre:

  • definir os elementos materiais do ilícito; e
  • verificar se estão presentes os pressupostos para uma medida urgente de remoção ou restrição.

Em concurso, cuidado para não transformar decisão cautelar em regra absoluta sobre todo o regime material.


Nome, número e jingle: qual é a regra?

Nenhum desses elementos deve ser tratado isoladamente como presunção automática.

Mas eles podem ser relevantes na composição do significado objetivo da mensagem.

O TSE julgou, em 2025, casos envolvendo:

  • nome e número associados a símbolos típicos de campanha;
  • jingles com número de urna;
  • jingles relacionados à reeleição;
  • materiais padronizados;
  • eventos com estrutura própria de campanha.

Portanto, a pergunta adequada não é:

“apareceu um número?”

Mas:

“qual é o significado eleitoral do conjunto da comunicação e de sua forma de divulgação?”


Qual é a multa pela propaganda antecipada?

O art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 prevê, para a violação ali disciplinada, multa de R$ 5 mil a R$ 25 mil, ou valor equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.

A sanção alcança quem é responsável pela divulgação e, quando comprovado o prévio conhecimento, a pessoa beneficiária.

Mas existe uma ressalva importante:

essa faixa não deve ser tratada como sanção única para toda irregularidade relacionada à propaganda eleitoral.

Outras infrações, especialmente na internet, possuem enquadramentos e sanções próprias. A própria Lei das Eleições contém hipóteses com multas de R$ 5 mil a R$ 30 mil, conforme a infração específica.

Para a prova, portanto:

primeiro identifique a conduta e o dispositivo violado; depois procure a sanção correspondente.


Um método de análise em seis passos

Em vez de tentar decorar dezenas de julgados isoladamente, utilize esta sequência.

PASSO 1 — CONTEÚDO

Existe conteúdo político-eleitoral relacionado à disputa?

Se não houver, pode-se estar diante de promoção pessoal ou de um indiferente eleitoral.


PASSO 2 — PERMISSÃO

A conduta está entre os atos de pré-campanha admitidos pelo art. 36-A?

Exemplos:

  • pré-candidatura;
  • projetos;
  • qualidades pessoais;
  • posicionamento político;
  • apoio político.

PASSO 3 — PEDIDO

Existe pedido explícito de voto?

Lembre-se:

explícito não significa necessariamente literal.

Procure também expressões semanticamente equivalentes.


PASSO 4 — DESTINATÁRIO E CONTEXTO

A mensagem foi dirigida:

  • a convencionais?
  • a filiados?
  • a dirigentes?
  • ao público geral?
  • aos cidadãos enquanto eleitores?

O contexto ajuda a interpretar o conteúdo objetivo, mas não autoriza criar pedido de voto com base apenas em intenção subjetiva.


PASSO 5 — MEIO E ISONOMIA

Foi utilizado:

  • local vedado?
  • forma vedada?
  • instrumento proscrito?
  • meio incompatível com as regras da campanha?

Além disso, a conduta gerou quebra juridicamente relevante da igualdade de oportunidades, segundo os parâmetros da jurisprudência?


PASSO 6 — OUTRO ILÍCITO

Existe problema adicional?

Exemplos:

  • propaganda negativa;
  • fato sabidamente inverídico;
  • grave descontextualização;
  • impulsionamento negativo;
  • abuso de poder;
  • desinformação;
  • violação das regras de tecnologia ou inteligência artificial.

Cada ilícito deve ser examinado em seu próprio regime jurídico.


Quadro geral: pré-campanha permitida × potencialmente ilícita

SituaçãoRegra geral
mencionar pré-candidaturapermitida, observados os demais limites
apresentar projetospermitida
exaltar qualidades pessoaispermitida, sem pedido explícito e respeitados os demais limites
pedir apoio políticoadmitido nas hipóteses legais/regulamentares
pedir voto antes do períodovedado
utilizar expressão equivalente a pedido de votopode configurar propaganda antecipada
usar meio/local proscrito com conteúdo eleitoralpode configurar propaganda antecipada
quebrar a igualdade de oportunidadespode caracterizar ilícito conforme a jurisprudência
impulsionar conteúdo na pré-campanhapermitido somente sob requisitos cumulativos
impulsionar propaganda negativavedado
criticar pessoa pré-candidatanão é ilícito automaticamente
pedir explicitamente não votopode configurar propaganda negativa antecipada
divulgar fato sabidamente inverídicopode caracterizar ilícito

Casos práticos

Caso 1 — Pré-candidatura e propostas

Mensagem:

“Pretendo disputar a próxima eleição. Estas são minhas propostas para educação e segurança.”

Sem pedido explícito de voto e sem outro elemento ilícito, a divulgação da pré-candidatura e de projetos encontra respaldo no regime da pré-campanha.


Caso 2 — Elogio pessoal

Mensagem:

“Ela tem experiência, conhece o município e apresentou boas propostas para enfrentar esses problemas.”

A mera exaltação de qualidades pessoais não configura automaticamente propaganda antecipada.


Caso 3 — Pedido semanticamente eleitoral

Mensagem:

“No dia da eleição, escolha 12345 e confirme.”

Não foi empregada a expressão “vote em”.

Mesmo assim, a mensagem contém solicitação objetivamente direcionada à escolha eleitoral.

A regulamentação não limita pedido explícito à fórmula literal.


Caso 4 — Apoio no período pré-convencional

Uma pessoa pretende disputar internamente a indicação partidária e pede apoio aos convencionais.

A simples utilização da palavra “apoio” não transforma a manifestação em pedido de voto dirigido ao eleitorado. A interpretação deve considerar destinatários e contexto.


Caso 5 — Convenção transmitida pela internet

Durante uma convenção partidária, há manifestação de apoio dirigida às pessoas convencionais, e o evento é transmitido por plataforma digital.

A transmissão pela internet não converte automaticamente o apoio intrapartidário em propaganda eleitoral antecipada. Esse ponto foi expressamente enfrentado pelo TSE em 2026.


Caso 6 — Meio vedado

Há conteúdo eleitoral antes do período oficial, sem pedido explícito, mas divulgado mediante instrumento vedado pela legislação eleitoral.

A inexistência de pedido de voto não encerra a análise.

O art. 3º-A também alcança conteúdo eleitoral veiculado em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito.


Caso 7 — Impulsionamento regular

Pessoa natural que pretende se candidatar contrata diretamente com o provedor impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, identifica corretamente a publicidade, não pede voto, observa transparência e mantém gastos moderados e proporcionais.

A afirmação:

“qualquer impulsionamento na pré-campanha é proibido”

está errada.


Caso 8 — Impulsionamento negativo

Determinada crítica política seria, isoladamente, admissível em publicação orgânica.

Entretanto, ela é impulsionada de forma paga para atacar possível adversário.

A regulamentação veda o uso do impulsionamento para propaganda negativa.


Como a banca tenta confundir

Pegadinha 1

“Toda menção à candidatura antes de 16 de agosto configura propaganda antecipada.”

ERRADO.


Pegadinha 2

“Pedido explícito exige a utilização literal da expressão ‘vote em’.”

ERRADO.


Pegadinha 3

“Pedido de apoio político e pedido de voto possuem sempre o mesmo significado jurídico.”

ERRADO.


Pegadinha 4

“Sempre que alguém usar a palavra ‘apoio’, estará protegido pelo art. 36-A.”

ERRADO.


Pegadinha 5

“Sem pedido explícito, qualquer meio pode ser utilizado.”

ERRADO.


Pegadinha 6

“O contexto permite inferir pedido de voto a partir de qualquer intenção eleitoral subjetiva.”

ERRADO.


Pegadinha 7

“A exaltação das qualidades pessoais é necessariamente ilícita.”

ERRADO.


Pegadinha 8

“Todo impulsionamento durante a pré-campanha é proibido.”

ERRADO.


Pegadinha 9

“É permitido impulsionar propaganda negativa durante a pré-campanha, desde que não exista pedido de não voto.”

ERRADO.


Pegadinha 10

“Toda crítica contundente constitui propaganda antecipada negativa.”

ERRADO.


Como o Cebraspe pode cobrar

No modelo de certo ou errado, uma única expressão costuma alterar a solução.

Exemplo:

A menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais configuram propaganda eleitoral antecipada mesmo quando não exista pedido explícito de voto.

ERRADO.

Outro exemplo:

O pedido explícito de voto somente pode ser reconhecido quando houver utilização literal da expressão “vote em”.

ERRADO.

Outro:

O pedido de apoio político é admitido na pré-campanha e jamais poderá ser considerado equivalente a pedido de voto.

ERRADO.

O problema está no “jamais”.

A proteção do apoio político não autoriza ignorar o significado objetivo da mensagem.


Como a FGV pode cobrar

A FGV pode construir um caso concreto combinando:

  • data da manifestação;
  • público destinatário;
  • rede social;
  • pré-candidatura;
  • número;
  • jingle;
  • expressão aparentemente ambígua;
  • impulsionamento;
  • evento intrapartidário.

A solução exige separar os elementos.

Não pergunte apenas:

“houve a palavra voto?”

Pergunte:

qual é o significado objetivo da comunicação?

para quem ela foi dirigida?

qual meio foi utilizado?

há outra irregularidade autônoma?


Como a VUNESP pode cobrar

A VUNESP pode explorar diretamente a literalidade do art. 36-A.

Por exemplo:

A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais configura, por si só, propaganda eleitoral antecipada.

ERRADO.

O art. 36-A inclui a divulgação de posicionamento pessoal entre os atos admitidos, observados os requisitos legais.


Teste rápido

1. Toda manifestação política anterior a 16 de agosto configura propaganda eleitoral antecipada.

ERRADO.

2. A Lei das Eleições admite menção à pretensa candidatura antes do início oficial da propaganda.

CERTO.

3. É possível exaltar qualidades pessoais de pré-candidato na pré-campanha.

CERTO.

4. Pedido explícito de voto somente existe com a expressão “vote em”.

ERRADO.

5. Expressões semanticamente equivalentes podem caracterizar pedido explícito de voto.

CERTO.

6. Pedido de apoio político é necessariamente pedido eleitoral.

ERRADO.

7. O pedido de apoio político pode ser admitido durante a pré-campanha.

CERTO.

8. A palavra “apoio” torna automaticamente lícita qualquer mensagem.

ERRADO.

9. O contexto pode ser relevante para interpretar a mensagem.

CERTO.

10. A intenção subjetiva e oculta do emissor, sozinha, basta para caracterizar pedido explícito de voto.

ERRADO.

11. Ausente pedido explícito, qualquer meio de divulgação pode ser utilizado.

ERRADO.

12. Conteúdo eleitoral veiculado por meio proscrito pode caracterizar propaganda antecipada.

CERTO.

13. A violação da igualdade de oportunidades também aparece na jurisprudência como parâmetro para caracterização do ilícito.

CERTO.

14. Todo impulsionamento pago é proibido na pré-campanha.

ERRADO.

15. O impulsionamento admitido na pré-campanha depende de requisitos cumulativos.

CERTO.

16. É permitido utilizar impulsionamento pago para propaganda negativa.

ERRADO.

17. Toda crítica política severa configura propaganda antecipada negativa.

ERRADO.

18. Pedido explícito de não voto pode configurar propaganda negativa antecipada.

CERTO.

19. Nome, número e jingle podem ser relevantes na análise do conjunto comunicativo.

CERTO.

20. Para resolver questões sobre pré-campanha, basta procurar a expressão “vote em”.

ERRADO.


Quadro final de revisão

PerguntaO que verificar
há conteúdo eleitoral?relação objetiva com a disputa
o ato é permitido na pré-campanha?art. 36-A
existe pedido explícito?literal ou semanticamente equivalente
é apoio político ou pedido eleitoral?texto, destinatários e contexto
existem elementos típicos de campanha?número, jingle, símbolos, estrutura
o meio é permitido?local, forma e instrumento
existe quebra de isonomia?jurisprudência
houve impulsionamento?requisitos cumulativos
é conteúdo negativo impulsionado?vedação específica
existe propaganda negativa?não voto, honra, imagem, falsidade
existe outro ilícito?examinar separadamente
qual sanção incide?depende do enquadramento jurídico

A regra de ouro

Para concursos, memorize:

CONTEÚDO → PERMISSÃO → PEDIDO → CONTEXTO → MEIO/ISONOMIA → OUTRO ILÍCITO

Não reduza o tema a:

“antes de 16 de agosto não pode.”

Também não reduza a pré-campanha a:

“sem pedido de voto tudo pode.”

As duas fórmulas estão incompletas.


Conclusão

A disciplina da propaganda eleitoral antecipada procura compatibilizar dois valores jurídicos importantes.

De um lado, existe espaço para o debate político anterior à campanha.

De outro, permanecem as regras destinadas a delimitar o período, os meios e as condições da propaganda eleitoral.

Por isso, a legislação admite:

  • divulgação da pré-candidatura;
  • apresentação de propostas;
  • exaltação de qualidades pessoais;
  • posicionamentos políticos;
  • determinados pedidos de apoio político.

Mas estabelece limites.

O mais conhecido é o pedido explícito de voto.

E explícito não significa necessariamente literal.

Expressões semanticamente equivalentes podem cumprir a mesma função.

Ao mesmo tempo, pedido de apoio político não deve ser automaticamente convertido em pedido de voto. A jurisprudência de 2025 e 2026 mostra que texto, destinatários e contexto são relevantes para distinguir as duas situações.

Além disso, a inexistência de pedido explícito não libera qualquer meio de divulgação. Meio ou local proscrito e, segundo a jurisprudência, quebra da igualdade de oportunidades podem sustentar o reconhecimento do ilícito.

No impulsionamento, as exigências são ainda mais específicas: a autorização na pré-campanha depende do cumprimento cumulativo das condições regulamentares, e o impulsionamento não pode ser utilizado para propaganda negativa.

Diante de uma questão de concurso, faça sempre seis perguntas:

Há conteúdo eleitoral?

A conduta está protegida pelo regime da pré-campanha?

Existe pedido explícito, literal ou semanticamente equivalente?

Quem são os destinatários e qual é o contexto objetivo?

O meio utilizado é permitido e preserva a igualdade de oportunidades?

Existe outro ilícito autônomo?

Essa sequência organiza com muito mais segurança um dos temas mais sutis da propaganda eleitoral.


Fontes oficiais essenciais

  • Lei nº 9.504/1997, especialmente arts. 36 e 36-A.
  • Resolução TSE nº 23.610/2019, na redação vigente para as Eleições 2026, especialmente arts. 3º, 3º-A e 3º-B.
  • Resolução TSE nº 23.755/2026, que atualizou regras de propaganda para 2026.
  • TSE, Temas Selecionados — propaganda eleitoral, redes sociais, propaganda negativa e caracterização da propaganda antecipada.
  • TSE, julgamento de setembro de 2026 sobre apoio político, convenção partidária transmitida pela internet e contexto comunicativo.