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Propaganda eleitoral em 2026: o que pode, o que não pode e o que mais cai em prova

Entenda as regras da propaganda eleitoral nas Eleições 2026: data de início, internet, bens, outdoors, impressos, inteligência artificial e dia da votação.

Por Weslei MachadoPublicado em 24 de setembro de 2026Atualizado em 23 de setembro de 2026

Poucos assuntos de Direito Eleitoral produzem tantas pegadinhas em provas quanto a propaganda eleitoral.

A razão é simples: não basta identificar se determinada manifestação possui conteúdo político. É necessário verificar quando ela ocorreu, quem a praticou, qual meio foi empregado, onde a mensagem foi divulgada, se houve pagamento e, cada vez mais, se foram utilizadas inteligência artificial ou outras tecnologias de manipulação de conteúdo.

Por isso, uma mesma mensagem pode ser lícita em determinada situação e irregular em outra.

Nas Eleições 2026, o tema ganhou novos contornos. O Tribunal Superior Eleitoral atualizou as regras relativas à propaganda digital, inteligência artificial, conteúdos sintéticos, desinformação e atuação das plataformas por meio da Resolução TSE nº 23.755/2026, que alterou a Resolução TSE nº 23.610/2019.

Neste artigo, vamos organizar os principais pontos da matéria com uma preocupação específica: entender a lógica das regras para resolver questões de concurso, em vez de simplesmente decorar uma lista de permissões e proibições.

Quando começa a propaganda eleitoral em 2026?

A regra básica está no art. 36 da Lei nº 9.504/1997.

A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

Portanto, nas Eleições 2026, a propaganda eleitoral propriamente dita passou a ser permitida a partir de 16 de agosto, inclusive na internet.

Esse marco deve ser memorizado.

Mas cuidado: antes de 16 de agosto, quem pretende disputar uma eleição não está proibido de participar do debate público, apresentar ideias, falar de sua trajetória ou mencionar uma possível candidatura.

É aí que entra a pré-campanha.

Pré-campanha não é propaganda eleitoral antecipada

A Lei das Eleições permite uma série de manifestações anteriores ao início oficial da campanha.

O art. 36-A estabelece que, desde que não exista pedido explícito de voto, não configuram propaganda eleitoral antecipada, entre outras situações, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatas e pré-candidatos.

Isso significa que a simples frase:

“Sou pré-candidato a deputado federal”

não configura, por si só, propaganda antecipada ilícita.

A análise da pré-campanha exige atenção ao conteúdo, à linguagem, aos destinatários, ao meio empregado e às circunstâncias da divulgação. Isso não significa, porém, que o pedido explícito de voto possa ser presumido apenas a partir de uma intenção subjetiva atribuída ao autor da mensagem.

Para esse fim, a jurisprudência admite a identificação de pedido explícito por palavras ou expressões semanticamente equivalentes — as chamadas “palavras mágicas” —, sem exigir necessariamente o emprego literal da expressão “vote em”.

O TSE também reafirmou em setembro de 2026 que pedido de apoio político e pedido de voto não são necessariamente a mesma coisa e que a natureza do ato comunicativo deve ser examinada considerando conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.

Atenção para concursos: pré-campanha lícita e propaganda eleitoral antecipada não são sinônimos.

O tema possui diversas nuances jurisprudenciais — pedido explícito de voto, palavras mágicas, jingles, número de candidatura, meios vedados, WhatsApp e propaganda antecipada negativa. Esses pontos serão examinados separadamente no artigo específico sobre propaganda eleitoral antecipada.

O que pode na propaganda eleitoral?

A partir de 16 de agosto, passam a ser admitidas diversas modalidades de propaganda, cada uma com regras próprias.

Não existe, portanto, uma autorização genérica para utilizar qualquer meio.

É necessário verificar a disciplina jurídica de cada modalidade.

Material impresso

É permitida a distribuição de folhetos, volantes, adesivos e outros impressos de campanha.

Essa modalidade independe de licença municipal e de autorização prévia da Justiça Eleitoral, embora deva observar as exigências de identificação e responsabilidade previstas na legislação.

Os impressos devem trazer as informações legalmente exigidas sobre quem realizou a confecção, quem a contratou e a respectiva tiragem.

Os adesivos também possuem limites próprios de dimensão.

Uma novidade importante para 2026: material em Braille

A Lei nº 15.230/2025 acrescentou o § 5º ao art. 38 da Lei das Eleições.

A veiculação de propaganda mediante distribuição de folhetos ou volantes referentes a pleito majoritário passou a exigir a oferta de material em sistema Braille, em proporção escalonada.

A regulamentação do TSE determina que a proporção considere o percentual de pessoas com deficiência visual existente no cadastro eleitoral da respectiva circunscrição.

É um ótimo exemplo de inovação legislativa com forte potencial para aparecer em provas.

Bandeiras, veículos e janelas

A Lei das Eleições permite a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que elas sejam móveis e não prejudiquem a circulação de pessoas e veículos.

Para essa finalidade, a mobilidade se caracteriza pela colocação e retirada do material dentro do período estabelecido pela legislação.

Nos veículos, são admitidos adesivos dentro dos limites legais. Também é permitido adesivo microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro.

Em outras posições do veículo, devem ser respeitados os limites de dimensão previstos na legislação.

Em bens particulares, a propaganda admitida deve ser espontânea e gratuita. É vedado pagar ao proprietário em troca do espaço destinado à propaganda.

Atenção: o fato de o bem ser privado não significa automaticamente que qualquer propaganda poderá ser colocada nele.

Comícios

A realização de ato de propaganda em recinto aberto ou fechado não depende de licença da polícia.

A legislação, porém, exige a comunicação à autoridade policial com antecedência mínima de 24 horas.

Essa comunicação não funciona como pedido de autorização. Sua finalidade é permitir a adoção de medidas relacionadas à utilização do local, à segurança, ao trânsito e aos serviços públicos.

Nas Eleições 2026, os comícios podem ser realizados das 8h às 24h, sendo permitido que o comício de encerramento da campanha seja prorrogado por mais duas horas.

Pegadinha de prova: comunicação prévia à polícia não equivale a licença policial.

Alto-falantes e amplificadores de som

Alto-falantes e amplificadores possuem disciplina própria.

Em 2026, seu funcionamento é permitido, em regra, entre 8h e 22h, até a véspera da eleição.

Também deve ser respeitada a distância mínima de 200 metros de determinados locais protegidos, entre eles sedes dos Poderes, tribunais, estabelecimentos militares, hospitais e casas de saúde e, quando estiverem em funcionamento, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros.

Isso permite uma clássica pegadinha:

o horário dos alto-falantes não é o mesmo horário dos comícios.

Comícios podem avançar até 24h; os alto-falantes utilizados ordinariamente seguem, como regra, o limite das 22h.

Propaganda eleitoral em bens públicos e bens de uso comum

A regra é a vedação à veiculação ou fixação de propaganda eleitoral nos bens pertencentes ao poder público, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão estatal e nos chamados bens de uso comum.

O art. 37 da Lei das Eleições estabelece essa proibição.

O conceito de bem de uso comum para fins eleitorais é mais amplo do que a ideia cotidiana de “bem público”.

A legislação inclui locais aos quais a população em geral possui acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, mesmo quando pertencem a particulares.

Assim, a seguinte afirmação é incorreta:

“Se o imóvel é privado, a propaganda eleitoral é sempre permitida.”

Uma loja particular, por exemplo, pode ser considerada bem de uso comum para fins eleitorais.

Novidade para 2026: entrega de material em espaços públicos abertos

A Resolução TSE nº 23.755/2026 acrescentou uma regra importante.

Passou a ser expressamente permitida a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência, como vias públicas, praças, feiras livres, parques e logradouros públicos, desde que não se comprometa a livre circulação nem se prejudique o uso normal do espaço.

É preciso, portanto, distinguir duas situações:

fixar ou veicular propaganda no bem não é o mesmo que entregar material de campanha no espaço público.

A primeira conduta permanece submetida às proibições do art. 37. A segunda recebeu autorização expressa na regulamentação de 2026, observadas as condições estabelecidas.

Outdoor continua proibido

A propaganda eleitoral por meio de outdoor é proibida.

A vedação também alcança determinadas estruturas que, embora não sejam formalmente outdoors comerciais, produzam resultado visual equivalente.

É a chamada ideia de efeito outdoor.

Assim, não basta perguntar qual é o nome dado ao equipamento utilizado. É preciso analisar o efeito produzido pelo conjunto da propaganda.

Em provas, desconfie de assertivas que condicionem a irregularidade exclusivamente à existência de um outdoor tradicional contratado de empresa de publicidade.

Propaganda no rádio e na televisão

A propaganda no rádio e na televisão possui regime próprio.

Candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações não podem simplesmente comprar espaço publicitário eleitoral nas emissoras de rádio e televisão.

Nas Eleições 2026, o horário eleitoral gratuito do primeiro turno começou em 28 de agosto e vai até 1º de outubro.

Isso gera uma distinção importante:

  • a propaganda eleitoral em geral começou em 16 de agosto;
  • o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão começou em 28 de agosto.

São marcos temporais diferentes.

Atenção para concursos: não confunda o início do período geral da campanha com o início do horário eleitoral gratuito.

Propaganda eleitoral na internet

A internet é um dos principais ambientes da campanha contemporânea.

A propaganda eleitoral online é permitida a partir de 16 de agosto, assim como a propaganda realizada fora do ambiente digital.

A Lei das Eleições admite diferentes modalidades, entre elas páginas de candidaturas e partidos, redes sociais, blogs, aplicações de mensagens e outros ambientes previstos na legislação.

Mas a internet não é um espaço juridicamente livre de limitações.

As regras procuram, entre outras finalidades, identificar responsáveis, disciplinar propaganda paga, combater disparos irregulares e estabelecer deveres relacionados a conteúdos sintéticos e desinformação.

Propaganda paga e impulsionamento

A regra é que a propaganda eleitoral paga na internet seja proibida.

A principal exceção é o impulsionamento de conteúdo, desde que sejam observados os requisitos legais e que a contratação seja realizada pelos sujeitos autorizados.

O art. 57-C da Lei nº 9.504/1997 admite o impulsionamento quando identificado de forma inequívoca e contratado pelos legitimados previstos em lei.

A pessoa natural que espontaneamente manifesta apoio eleitoral em suas redes sociais não se transforma, por isso, em agente autorizado a contratar impulsionamento eleitoral.

Também continua proibida a utilização de determinados sites institucionais ou de pessoas jurídicas para propaganda eleitoral, nas situações previstas em lei.

Para resolver questões, utilize o seguinte raciocínio:

SituaçãoRegra geral
Manifestação espontânea do eleitor em sua rede socialAdmitida, observados os limites legais
Impulsionamento contratado pela campanha de acordo com a leiAdmitido
Pessoa natural contrata impulsionamento eleitoralVedado
Propaganda eleitoral em site oficial da AdministraçãoVedada
Pagamento para usuários publicarem publicidade eleitoral em seus próprios perfis, fora das hipóteses legaisVedado

Inteligência artificial nas Eleições 2026

Este é um dos assuntos mais relevantes da disciplina atual.

O primeiro erro a evitar é a afirmação de que:

“Toda utilização de inteligência artificial na propaganda eleitoral é proibida.”

Não é.

A regulamentação cria diferentes regimes para diferentes utilizações da tecnologia.

Conteúdo sintético deve ser identificado

O uso, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético multimídia gerado ou significativamente manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente impõe, nas hipóteses regulamentadas, dever de informar de forma explícita, destacada e acessível que houve fabricação ou manipulação do conteúdo e qual tecnologia foi empregada.

A exigência alcança diferentes suportes, inclusive material impresso.

Portanto, em muitas situações, o problema jurídico não está no simples uso da inteligência artificial, mas na forma como ela foi utilizada e apresentada ao eleitorado.

Deepfake possui tratamento mais severo

Deepfake não deve ser confundido com qualquer conteúdo produzido por inteligência artificial.

Em setembro de 2026, o TSE fixou critérios específicos para a caracterização do instituto.

Segundo a tese estabelecida pela Corte, o deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, com grau de realismo ou verossimilhança, destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia.

A Corte também assentou que a incidência da vedação eleitoral específica pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.

Essa decisão impede simplificações.

Nem todo uso de IA é deepfake.

Nem todo conteúdo artificial envolvendo pessoa ligada à política se transforma automaticamente em propaganda eleitoral ilícita.

É necessário verificar o conteúdo e as circunstâncias juridicamente relevantes.

Regra especial: 72 horas antes e 24 horas depois do término do pleito

A regulamentação de 2026 criou uma janela temporal especialmente rigorosa.

Nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas que sucedem o término do pleito, ficam vedadas a publicação e a republicação, ainda que gratuitas, bem como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública.

A vedação incide mesmo que o conteúdo esteja rotulado de acordo com as demais exigências.

Observe a diferença:

fora dessa janela, determinados conteúdos podem estar submetidos a deveres de identificação;

dentro da janela especial, novos conteúdos enquadrados na regra ficam proibidos, ainda que identificados.

É uma distinção com forte potencial de cobrança objetiva.

Sistemas de IA também estão sujeitos a restrições

As regras de 2026 não se dirigem somente às campanhas.

A Resolução TSE nº 23.755/2026 estabeleceu restrições também aos provedores que ofereçam sistemas de inteligência artificial ou tecnologias equivalentes.

Entre as proibições regulamentares estão determinados usos para ranquear, recomendar ou priorizar candidaturas, emitir preferência eleitoral, recomendar voto ou promover favorecimento ou desfavorecimento político-eleitoral mediante respostas automatizadas.

Trata-se de uma novidade relevante para compreender a dimensão que a propaganda digital assumiu no Direito Eleitoral contemporâneo.

Desinformação e propaganda eleitoral

Liberdade de crítica política não significa liberdade para fabricar fatos.

As normas eleitorais de 2026 tratam especificamente de conteúdos falsos ou gravemente descontextualizados e atribuem deveres aos diferentes atores envolvidos na circulação digital de propaganda.

Ao mesmo tempo, a atuação da Justiça Eleitoral deve distinguir crítica política, opinião, interpretação de fatos e conteúdo juridicamente ilícito.

A desinformação também pode ultrapassar o plano da simples irregularidade de propaganda.

A Resolução TSE nº 23.735/2024, com redação dada pela Resolução nº 23.757/2026, prevê que a utilização da internet, inclusive serviços de mensageria, para difundir informações falsas ou descontextualizadas em prejuízo ou benefício eleitoral — bem como o uso irregular de conteúdo sintético gerado por IA — configura uso indevido dos meios de comunicação e, conforme as circunstâncias, pode também envolver abuso dos poderes político e econômico.

É necessário, portanto, diferenciar:

Plano jurídicoPergunta central
Propaganda irregularA forma ou o conteúdo violou as regras de propaganda?
Remoção ou direito de respostaÉ necessário interromper ou reparar a divulgação?
Ilícito eleitoral graveA conduta possui os requisitos e a gravidade necessários para atingir a normalidade ou a legitimidade do pleito?

Uma mesma situação pode produzir consequências em mais de uma esfera, desde que estejam presentes os requisitos de cada instituto.

E no dia da eleição?

No dia do pleito, a liberdade de manifestação sofre restrições específicas.

É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, por meio dos instrumentos admitidos pela legislação e pela regulamentação eleitoral.

A Justiça Eleitoral admite, por exemplo, manifestação individual mediante bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

Por outro lado, não se admite a transformação dessa manifestação individual em propaganda coletiva ou organizada.

Até o término da votação, é proibida a aglomeração de pessoas que, por vestuário padronizado ou instrumentos de propaganda, caracterize manifestação coletiva.

Também são proibidas condutas como boca de urna, arregimentação de eleitores e outras formas de propaganda vedadas pela legislação.

A distinção fundamental para a prova é:

manifestação individual e silenciosa pode ser permitida; propaganda coletiva no dia do pleito, não.

Como as bancas costumam cobrar propaganda eleitoral

Em provas, a questão raramente se limita a perguntar a definição de propaganda eleitoral.

É comum que a banca apresente uma situação concreta e altere apenas um elemento: a data, o meio, a existência de pagamento, o local utilizado ou o conteúdo da mensagem.

As principais distinções são:

Não confundaCom
Pré-campanhaPropaganda antecipada irregular
Pedido de apoioPedido explícito de voto
Ausência da palavra “voto”Ausência de pedido explícito
Bem privadoBem particular em que a propaganda é necessariamente permitida
Entrega de material em praça públicaFixação de propaganda em bem público
Propaganda eleitoral em geralHorário eleitoral gratuito
Uso de IADeepfake
Conteúdo sintético rotuladoConteúdo permitido em qualquer momento
Manifestação individual no dia da eleiçãoPropaganda coletiva

A melhor estratégia é abandonar a tentativa de decorar situações isoladas e identificar qual variável jurídica a questão alterou.

Teste rápido

1. Antes de 16 de agosto, toda menção à pretensa candidatura configura propaganda eleitoral antecipada.

ERRADO.

A Lei das Eleições admite a menção à pretensa candidatura, desde que sejam respeitados os limites do art. 36-A, especialmente quanto ao pedido explícito de voto.

2. O pedido explícito de voto somente existe quando o pré-candidato utiliza literalmente a expressão “vote em mim”.

ERRADO.

A jurisprudência eleitoral admite expressões semanticamente equivalentes, tradicionalmente tratadas como “palavras mágicas”.

3. Todo imóvel pertencente a particular pode receber propaganda eleitoral.

ERRADO.

Bens privados de acesso geral da população podem ser considerados bens de uso comum para fins eleitorais.

4. Em 2026, é absolutamente proibida a distribuição de material eleitoral em uma praça pública.

ERRADO.

A regulamentação permite a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência, desde que não seja prejudicada a circulação nem o uso regular do espaço.

5. Todo conteúdo produzido com inteligência artificial é proibido na propaganda eleitoral.

ERRADO.

Existem usos submetidos a dever de identificação e usos especificamente proibidos. O regime depende da modalidade de conteúdo e das circunstâncias.

6. A vedação especial aos novos conteúdos sintéticos nas Eleições 2026 começa 72 horas antes do término do pleito e se prolonga por 24 horas depois.

CERTO.

7. A propaganda eleitoral geral e o horário eleitoral gratuito começaram na mesma data em 2026.

ERRADO.

A propaganda eleitoral geral começou em 16 de agosto; o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão começou em 28 de agosto.

8. No dia da eleição, qualquer manifestação de preferência política do eleitor é proibida.

ERRADO.

A manifestação individual e silenciosa permanece permitida nos termos da legislação eleitoral.

Resumo: propaganda eleitoral em 2026

TemaRegra essencial
Início da propaganda16 de agosto
Pré-candidaturaPode ser mencionada antes dessa data
Pedido explícitoPode tornar a propaganda antecipada irregular
Palavras mágicasExpressões equivalentes ao pedido de voto também podem ser relevantes
OutdoorProibido
Bens públicos/de uso comumFixação ou veiculação de propaganda, em regra, vedada
Material em espaço público abertoEntrega permitida em 2026, observadas as condições
Material impressoPermitido dentro das exigências legais
BrailleRegra específica para folhetos e volantes relativos a pleitos majoritários
ComícioEm regra, das 8h às 24h
Alto-falantesEm regra, das 8h às 22h, com restrições de distância
Horário eleitoral gratuito28 de agosto a 1º de outubro no primeiro turno de 2026
InternetPropaganda permitida a partir de 16 de agosto
Propaganda paga onlineEm regra vedada; impulsionamento possui regime próprio
Inteligência artificialAlguns usos exigem rotulagem; outros são proibidos
DeepfakeSujeito a vedação específica
72h antes / 24h depoisRestrição especial a novos conteúdos sintéticos previstos na norma
Dia da eleiçãoManifestação individual silenciosa permitida; propaganda coletiva proibida

Conclusão

Para dominar propaganda eleitoral, não basta decorar uma relação de condutas permitidas e proibidas.

O método mais seguro é perguntar:

quando o fato ocorreu?

Depois:

qual foi o conteúdo da mensagem?

Em seguida:

qual meio foi utilizado?

E ainda:

houve pagamento? o local admite propaganda? existe regra específica para internet? foi utilizada inteligência artificial? trata-se de simples manifestação ou de propaganda eleitoral juridicamente caracterizada?

Quando essas perguntas são respondidas na ordem correta, grande parte das questões deixa de parecer uma coleção aleatória de exceções.

Essa é a principal chave para estudar propaganda eleitoral: tempo, conteúdo, meio e contexto devem ser analisados conjuntamente, sempre a partir da Constituição, da legislação eleitoral e da jurisprudência aplicável.

Fontes oficiais essenciais

Lei nº 9.504/1997 — Lei das Eleições.

Lei nº 15.230/2025 — material em Braille e outras alterações eleitorais.

Resolução TSE nº 23.610/2019 — propaganda eleitoral.

Resolução TSE nº 23.755/2026 — atualização das regras de propaganda para as Eleições 2026.

Resolução TSE nº 23.735/2024, com alterações da Resolução TSE nº 23.757/2026 — ilícitos eleitorais.

Resolução TSE nº 23.760/2026 — Calendário Eleitoral 2026.

Jurisprudência atualizada do Tribunal Superior Eleitoral.