Concurso público parece simples até surgir a pergunta que normalmente decide a questão: o candidato possui direito à nomeação ou apenas expectativa de direito? A resposta muda conforme posição classificatória, número de vagas, validade do certame e comportamento da Administração.
Roteiro
ACESSO → CONCURSO → CLASSIFICAÇÃO → VALIDADE → NOMEAÇÃO → PRETERIÇÃO → REQUISITOS → CONTROLE JUDICIAL.
1. Regra constitucional de acesso
O art. 37 exige concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público, ressalvados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Funções de confiança são exercidas por servidores efetivos.
2. Concurso apenas de títulos?
Não. A Constituição fala em provas ou provas e títulos. Concurso constituído apenas por títulos não é a regra constitucional de ingresso.
3. SV 43: carreira diferente exige novo concurso
É inconstitucional forma de provimento que permita ingresso, sem concurso específico, em cargo que não integra a carreira na qual o servidor já estava investido.
4. Validade
O prazo é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. Concurso de um ano pode ser prorrogado por mais um; não existe obrigação constitucional de fixar sempre dois anos.
5. Novo concurso durante a validade
Pode haver novo concurso, mas os aprovados no certame anterior possuem prioridade nos termos do art. 37, IV. Isso não significa nomeação automática de todos os candidatos do primeiro concurso.
6. Tema 161: aprovado dentro das vagas
Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. A Administração pode escolher, em regra, o momento da nomeação dentro da validade, não simplesmente frustrar o dever de nomear.
7. Tema 1.164: exceção excepcional
Extinção superveniente dos cargos ofertados por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, anterior ao fim da validade e devidamente motivada, pode mitigar o direito de quem estava dentro das vagas.
8. Tema 784: cadastro de reserva
Surgimento de vagas ou abertura de novo concurso, isoladamente, não dá direito automático a quem ficou fora das vagas. O direito pode surgir se houver preterição arbitrária e imotivada demonstrando necessidade inequívoca de nomeação.
9. Tema 683: momento da preterição
Para candidato fora das vagas, a preterição invocada deve ter ocorrido durante a vigência do concurso. Fato posterior à expiração não se transforma automaticamente em preterição daquele certame.
10. Súmula 15 e ordem de classificação
Preenchimento de cargo sem respeito à classificação pode gerar direito à nomeação. A Administração não pode escolher arbitrariamente candidato pior classificado ignorando os anteriores.
11. Desistência e exoneração não são iguais
Desistências de candidatos anteriores podem projetar o seguinte para dentro das vagas, gerando direito. Exoneração posterior de servidor já nomeado não produz automaticamente o mesmo efeito.
12. Contratação temporária
A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição. Ela pode ser relevante se o conjunto dos fatos demonstrar uso de vínculos precários para suprir necessidade permanente e preterição dos concursados.
13. Direito à nomeação × expectativa
Dentro das vagas: direito subjetivo. Fora das vagas: expectativa, em regra. Nova vaga, novo concurso ou contratação temporária isolados não bastam.
14. Tema 485: controle judicial da banca
O Judiciário não substitui a banca para reexaminar conteúdo e critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Também é possível controlar desrespeito objetivo ao edital.
15. Edital vincula, mas não supera lei e Constituição
O edital organiza o certame e vincula Administração, banca e candidatos, mas não pode criar restrições incompatíveis com a lei, a Constituição e a jurisprudência vinculante.
16. SV 44 + Tema 338: psicotécnico
Exame psicotécnico exige previsão em lei, previsão no edital e critérios objetivos, científicos e controláveis.
17. Tema 1.009: psicotécnico anulado
Se a etapa estava prevista em lei e edital, mas o exame é anulado por falta de objetividade, nova avaliação objetiva é indispensável para o candidato prosseguir.
18. Limite de idade — Tema 646 e Súmula 683
A restrição etária exige previsão legal e justificativa relacionada às atribuições do cargo. O edital sozinho não cria idade máxima válida.
19. Altura mínima — Tema 1.424
Para cargos do Sistema Único de Segurança Pública, a exigência depende de lei e deve respeitar os parâmetros fixados pelo STF: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres.
20. TAF — Tema 335
Circunstância pessoal, inclusive força maior, não gera em regra direito à segunda chamada do teste físico, salvo previsão editalícia.
21. Gestante — Tema 973
A candidata gestante tem direito à remarcação do TAF independentemente de previsão expressa no edital. É exceção constitucional à regra geral do Tema 335.
22. Investigação social — Tema 22
Responder a inquérito ou ação penal não autoriza, por si só, exclusão automática. Carreiras de segurança podem admitir análise mais rigorosa quando houver base legal e fatos objetivos relevantes.
23. Pessoa com deficiência — ADI 7.401
É inconstitucional exclusão abstrata de pessoas com deficiência baseada em fórmula genérica de “aptidão plena”. A compatibilidade deve ser examinada concretamente, com respeito a adaptações razoáveis.
24. Estrangeiros
Cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais e também aos estrangeiros, na forma da lei.
25. Tema 671: nomeação tardia
Posse determinada judicialmente não gera, em regra, indenização pelo período anterior, ressalvada arbitrariedade flagrante. Também não se reconstrói automaticamente carreira funcional fictícia anterior à posse.
Quadro central: nomeação
| Situação | Regra |
|---|---|
| Dentro das vagas | Direito subjetivo — Tema 161 |
| Extinção superveniente nas condições do Tema 1.164 | Pode mitigar o direito |
| Fora das vagas | Expectativa, em regra |
| Desrespeito à classificação | Direito à nomeação |
| Desistências que colocam candidato nas vagas | Direito à nomeação |
| Nova vaga ou novo concurso isolados | Não bastam — Tema 784 |
| Contratação temporária isolada | Não basta |
| Cadastro de reserva | Preterição deve ocorrer durante a vigência — Tema 683 |
Conclusão
Para nomeação, pense em classificação, vagas, validade, fato superveniente, comportamento administrativo e preterição. Para requisitos, use lei, edital, relação com o cargo, objetividade e jurisprudência.
Fontes oficiais essenciais
- Constituição Federal, art. 37.
- STF — Temas 161, 1.164, 784, 683, 485, 338, 1.009, 646, 335, 973, 22, 1.424 e 671.
- STF — Súmulas Vinculantes 43 e 44; Súmulas 15 e 683.
- STF — ADI 7.401/PI.