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Concurso público: regras constitucionais, direito à nomeação e principais teses do STF

Entenda concurso público, direito à nomeação, cadastro de reserva, preterição, validade do certame e principais teses do STF para provas.

Por Weslei MachadoPublicado em 28 de setembro de 2026Atualizado em 28 de setembro de 2026

Concurso público parece simples até surgir a pergunta que normalmente decide a questão: o candidato possui direito à nomeação ou apenas expectativa de direito? A resposta muda conforme posição classificatória, número de vagas, validade do certame e comportamento da Administração.

Roteiro
ACESSO → CONCURSO → CLASSIFICAÇÃO → VALIDADE → NOMEAÇÃO → PRETERIÇÃO → REQUISITOS → CONTROLE JUDICIAL.

1. Regra constitucional de acesso

O art. 37 exige concurso de provas ou de provas e títulos para investidura em cargo ou emprego público, ressalvados cargos em comissão de livre nomeação e exoneração. Funções de confiança são exercidas por servidores efetivos.

2. Concurso apenas de títulos?

Não. A Constituição fala em provas ou provas e títulos. Concurso constituído apenas por títulos não é a regra constitucional de ingresso.

3. SV 43: carreira diferente exige novo concurso

É inconstitucional forma de provimento que permita ingresso, sem concurso específico, em cargo que não integra a carreira na qual o servidor já estava investido.

4. Validade

O prazo é de até dois anos, prorrogável uma única vez por igual período. Concurso de um ano pode ser prorrogado por mais um; não existe obrigação constitucional de fixar sempre dois anos.

5. Novo concurso durante a validade

Pode haver novo concurso, mas os aprovados no certame anterior possuem prioridade nos termos do art. 37, IV. Isso não significa nomeação automática de todos os candidatos do primeiro concurso.

6. Tema 161: aprovado dentro das vagas

Candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. A Administração pode escolher, em regra, o momento da nomeação dentro da validade, não simplesmente frustrar o dever de nomear.

7. Tema 1.164: exceção excepcional

Extinção superveniente dos cargos ofertados por superação do limite prudencial de gastos com pessoal, anterior ao fim da validade e devidamente motivada, pode mitigar o direito de quem estava dentro das vagas.

8. Tema 784: cadastro de reserva

Surgimento de vagas ou abertura de novo concurso, isoladamente, não dá direito automático a quem ficou fora das vagas. O direito pode surgir se houver preterição arbitrária e imotivada demonstrando necessidade inequívoca de nomeação.

9. Tema 683: momento da preterição

Para candidato fora das vagas, a preterição invocada deve ter ocorrido durante a vigência do concurso. Fato posterior à expiração não se transforma automaticamente em preterição daquele certame.

10. Súmula 15 e ordem de classificação

Preenchimento de cargo sem respeito à classificação pode gerar direito à nomeação. A Administração não pode escolher arbitrariamente candidato pior classificado ignorando os anteriores.

11. Desistência e exoneração não são iguais

Desistências de candidatos anteriores podem projetar o seguinte para dentro das vagas, gerando direito. Exoneração posterior de servidor já nomeado não produz automaticamente o mesmo efeito.

12. Contratação temporária

A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição. Ela pode ser relevante se o conjunto dos fatos demonstrar uso de vínculos precários para suprir necessidade permanente e preterição dos concursados.

13. Direito à nomeação × expectativa

Dentro das vagas: direito subjetivo. Fora das vagas: expectativa, em regra. Nova vaga, novo concurso ou contratação temporária isolados não bastam.

14. Tema 485: controle judicial da banca

O Judiciário não substitui a banca para reexaminar conteúdo e critérios de correção, salvo ilegalidade ou inconstitucionalidade. Também é possível controlar desrespeito objetivo ao edital.

15. Edital vincula, mas não supera lei e Constituição

O edital organiza o certame e vincula Administração, banca e candidatos, mas não pode criar restrições incompatíveis com a lei, a Constituição e a jurisprudência vinculante.

16. SV 44 + Tema 338: psicotécnico

Exame psicotécnico exige previsão em lei, previsão no edital e critérios objetivos, científicos e controláveis.

17. Tema 1.009: psicotécnico anulado

Se a etapa estava prevista em lei e edital, mas o exame é anulado por falta de objetividade, nova avaliação objetiva é indispensável para o candidato prosseguir.

18. Limite de idade — Tema 646 e Súmula 683

A restrição etária exige previsão legal e justificativa relacionada às atribuições do cargo. O edital sozinho não cria idade máxima válida.

19. Altura mínima — Tema 1.424

Para cargos do Sistema Único de Segurança Pública, a exigência depende de lei e deve respeitar os parâmetros fixados pelo STF: 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres.

20. TAF — Tema 335

Circunstância pessoal, inclusive força maior, não gera em regra direito à segunda chamada do teste físico, salvo previsão editalícia.

21. Gestante — Tema 973

A candidata gestante tem direito à remarcação do TAF independentemente de previsão expressa no edital. É exceção constitucional à regra geral do Tema 335.

22. Investigação social — Tema 22

Responder a inquérito ou ação penal não autoriza, por si só, exclusão automática. Carreiras de segurança podem admitir análise mais rigorosa quando houver base legal e fatos objetivos relevantes.

23. Pessoa com deficiência — ADI 7.401

É inconstitucional exclusão abstrata de pessoas com deficiência baseada em fórmula genérica de “aptidão plena”. A compatibilidade deve ser examinada concretamente, com respeito a adaptações razoáveis.

24. Estrangeiros

Cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais e também aos estrangeiros, na forma da lei.

25. Tema 671: nomeação tardia

Posse determinada judicialmente não gera, em regra, indenização pelo período anterior, ressalvada arbitrariedade flagrante. Também não se reconstrói automaticamente carreira funcional fictícia anterior à posse.

Quadro central: nomeação

SituaçãoRegra
Dentro das vagasDireito subjetivo — Tema 161
Extinção superveniente nas condições do Tema 1.164Pode mitigar o direito
Fora das vagasExpectativa, em regra
Desrespeito à classificaçãoDireito à nomeação
Desistências que colocam candidato nas vagasDireito à nomeação
Nova vaga ou novo concurso isoladosNão bastam — Tema 784
Contratação temporária isoladaNão basta
Cadastro de reservaPreterição deve ocorrer durante a vigência — Tema 683

Conclusão

Para nomeação, pense em classificação, vagas, validade, fato superveniente, comportamento administrativo e preterição. Para requisitos, use lei, edital, relação com o cargo, objetividade e jurisprudência.

Fontes oficiais essenciais

  • Constituição Federal, art. 37.
  • STF — Temas 161, 1.164, 784, 683, 485, 338, 1.009, 646, 335, 973, 22, 1.424 e 671.
  • STF — Súmulas Vinculantes 43 e 44; Súmulas 15 e 683.
  • STF — ADI 7.401/PI.