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Remédios constitucionais: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular

Entenda os remédios constitucionais para concursos: habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data e ação popular.

Por Weslei MachadoPublicado em 24 de setembro de 2026Atualizado em 24 de setembro de 2026

Os remédios constitucionais estão entre os temas mais cobrados em provas de Direito Constitucional.

E existe uma razão para isso.

Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção e ação popular possuem finalidades diferentes, legitimidades diferentes e requisitos próprios. Para construir uma questão difícil, a banca frequentemente não precisa inventar uma tese sofisticada. Basta retirar uma característica de um instituto e colocá-la em outro.

É comum encontrar afirmações segundo as quais:

  • habeas data serve para obter qualquer informação pública;
  • mandado de segurança admite ampla dilação probatória;
  • pessoa jurídica pode ajuizar ação popular;
  • mandado de injunção exige necessariamente ausência absoluta de regulamentação;
  • habeas corpus somente pode ser impetrado por advogado.

Todas essas afirmações alteram elementos essenciais do regime constitucional.

O melhor método de estudo consiste em responder cinco perguntas:

qual direito está ameaçado?

qual é a causa da violação?

quem pode utilizar o instrumento?

contra quem ele pode ser utilizado?

quais são suas principais particularidades processuais?

É esse mapa que vamos construir.


O que são remédios constitucionais?

A expressão remédios constitucionais é utilizada para designar instrumentos jurídicos voltados à proteção de direitos e bens constitucionalmente assegurados.

Entre os principais previstos no art. 5º da Constituição encontram-se:

InstrumentoProteção principal
Habeas corpusliberdade de locomoção
Mandado de segurançadireito líquido e certo não protegido por HC ou HD
Mandado de injunçãodireito constitucional inviabilizado pela falta de regulamentação
Habeas datainformações e dados relativos à própria pessoa
Ação popularpatrimônio público, moralidade, meio ambiente e patrimônio histórico-cultural

Boa parte das questões pode começar a ser resolvida pela identificação do bem jurídico protegido.


Habeas corpus

O art. 5º, LXVIII, da Constituição estabelece que será concedido habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

A palavra-chave é:

locomoção.

O habeas corpus protege o direito de ir, vir e permanecer.

A Constituição e as questões reunidas no livro mostram que esse é o núcleo do instrumento. O material também concentra as Súmulas 693, 694 e 695 do STF e questões de 2026 sobre HC preventivo, impetração sem advogado e limites de cabimento.


Habeas corpus preventivo e repressivo

Existem duas situações básicas.

Habeas corpus repressivo ou liberatório

A liberdade de locomoção já foi atingida.

Exemplo:

uma pessoa está presa por ordem manifestamente ilegal.

Busca-se fazer cessar a coação.

Habeas corpus preventivo

Existe uma ameaça concreta à liberdade de locomoção, embora a restrição ainda não tenha sido efetivada.

O próprio material traz situação em que a ameaça decorria de condução coercitiva determinada judicialmente, admitindo-se HC preventivo.


É necessário advogado para impetrar habeas corpus?

Não.

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa:

  • em benefício próprio;
  • em benefício de terceiro.

Não se exige capacidade postulatória do impetrante.

O Ministério Público também pode impetrá-lo.

A sua obra registra expressamente essa característica em questões recentes.

Atenção para concursos

“Como o habeas corpus é uma ação judicial, sua impetração exige advogado.”

ERRADO.


Impetrante e paciente não são a mesma coisa

Essa distinção é importante.

Impetrante é quem apresenta o habeas corpus.

Paciente é a pessoa cuja liberdade de locomoção sofre ou pode sofrer a coação ilegal.

Qualquer pessoa pode ser impetrante.

Mas isso não significa que qualquer sujeito possa ser paciente.

O paciente precisa ser titular da liberdade física de locomoção protegida pelo habeas corpus.

Por isso, uma pessoa jurídica não possui liberdade corporal de ir, vir ou permanecer que possa ser tutelada pelo HC.

O material utilizado no artigo contém situação que explora justamente essa diferença.


Habeas corpus somente protege contra ato do Poder Público?

Não necessariamente.

A Constituição, diferentemente do que ocorre no mandado de segurança, não limita expressamente o habeas corpus às coações praticadas por autoridade pública.

Assim, pode ser utilizado diante de ilegalidade ou abuso que produza ou ameace produzir restrição à liberdade de locomoção, observada a competência do órgão jurisdicional.

Esse ponto também aparece no livro.


Existe habeas corpus coletivo?

Sim.

Mas aqui existe uma distinção importante entre texto constitucional e construção jurisprudencial.

O art. 5º, LXVIII, não prevê expressamente uma categoria denominada “habeas corpus coletivo”.

Sua admissibilidade foi reconhecida jurisprudencialmente pelo STF.

Assim, o Tribunal admite habeas corpus coletivo para proteger grupo determinado ou determinável submetido à mesma situação de ameaça ou constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.

Um dos precedentes paradigmáticos é o HC 143.641/SP, referente a gestantes e mães submetidas à prisão preventiva, também mencionado no seu livro.

Pegadinha

“A Constituição Federal disciplina expressamente o habeas corpus coletivo.”

ERRADO.

O cabimento coletivo decorre da jurisprudência do STF.


Habeas corpus pode trancar investigação ou ação penal?

Pode, mas essa providência possui natureza excepcional.

O habeas corpus não se destina à ampla reavaliação de fatos e provas.

O trancamento da investigação ou da ação penal costuma ser admitido quando a ilegalidade é identificável de plano, sem necessidade de aprofundada incursão probatória.

Entre as hipóteses tradicionalmente examinadas está a ausência manifesta de justa causa.

O seu livro registra questão CEBRASPE de 2026 nesse sentido.

Atenção

habeas corpus não funciona como substituto genérico de toda defesa criminal.

Quando não cabe habeas corpus?

Entre as hipóteses clássicas trabalhadas pelas súmulas do STF:

  • condenação exclusivamente a pena de multa;
  • processo relativo a infração cuja única pena cominada seja pecuniária;
  • imposição de exclusão de militar ou perda de patente ou função pública sem repercussão sobre a locomoção;
  • situação em que a pena privativa de liberdade já esteja extinta.

Essas hipóteses aparecem nas Súmulas 693, 694 e 695 do STF reproduzidas no livro.

Uma pergunta resolve boa parte dos problemas:

há ameaça atual ou potencial à liberdade de locomoção?

Mandado de segurança

O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder provém de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Essa estrutura decorre do art. 5º, LXIX, e da Lei nº 12.016/2009. O livro reproduz ainda o regime constitucional do MS individual e coletivo.

O mandado de segurança possui, portanto, caráter residual em relação a HC e HD.


O que é direito líquido e certo?

Essa expressão é uma das maiores fontes de erro em provas.

Direito líquido e certo não significa direito juridicamente incontroverso.

Pode existir intensa controvérsia sobre a interpretação da norma jurídica e ainda assim caber mandado de segurança.

A própria Súmula 625 do STF estabelece que controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

O ponto decisivo está nos fatos.

Os fatos indispensáveis ao reconhecimento do direito precisam estar demonstrados por prova pré-constituída, porque o rito do mandado de segurança não comporta, em regra, dilação probatória.

As questões FGV reunidas no livro exploram exatamente essa distinção.

Regra para memorizar

liquidez e certeza dizem respeito à possibilidade de demonstrar os fatos de plano, e não à inexistência de controvérsia jurídica.

Exemplo de prova pré-constituída

Imagine que um candidato seja eliminado de concurso público e todos os documentos necessários para demonstrar a ilegalidade já estejam disponíveis:

  • edital;
  • resultado;
  • decisão administrativa;
  • documentos do candidato.

Pode existir espaço para mandado de segurança.

Agora imagine que o reconhecimento da ilegalidade dependa de:

  • perícia complexa;
  • testemunhas;
  • produção técnica extensa;
  • reconstrução controvertida de fatos.

Nesse caso, o mandado de segurança tende a ser inadequado.


Contra quem cabe mandado de segurança?

O instrumento se dirige contra ilegalidade ou abuso praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas.

Mas nem todo ato de empresa estatal ou concessionária possui essa natureza.

A Lei nº 12.016/2009 exclui, para essa finalidade, atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias.

Portanto:

não basta identificar quem praticou o ato; é necessário examinar em que qualidade atuou.

Competência delegada

Se a autoridade praticou o ato no exercício de competência delegada, é contra ela que se dirige o mandado de segurança.

A Súmula 510 do STF, reproduzida no livro, estabelece essa orientação.


E se houver erro na indicação da autoridade coatora?

Pode entrar em cena a chamada teoria da encampação.

Segundo a Súmula 628 do STJ, sua aplicação exige cumulativamente:

1. vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e aquela que ordenou o ato; 2. manifestação sobre o mérito nas informações; 3. inexistência de modificação da competência estabelecida na Constituição.

A súmula está reproduzida na obra utilizada como base deste artigo.

Atenção

A teoria da encampação não transforma qualquer erro de indicação da autoridade coatora em defeito automaticamente sanável.

Os requisitos são cumulativos.


Qual é o prazo para o mandado de segurança?

O direito de requerer mandado de segurança extingue-se após:

120 dias

contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

É o que determina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009.


Pedido de reconsideração interrompe o prazo?

Não.

A Súmula 430 do STF estabelece que pedido de reconsideração na esfera administrativa não interrompe o prazo para impetração do mandado de segurança.

O livro também traz questão FGV de 2026 explorando diretamente esse ponto.


Cabe mandado de segurança contra lei em tese?

Não.

A Súmula 266 do STF estabelece:

não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

O objetivo é impedir que o MS seja utilizado como instrumento de controle abstrato da norma.

Isso não significa que uma lei jamais possa aparecer em controvérsia resolvida por mandado de segurança.

Se existir ato concreto de aplicação da norma que viole direito líquido e certo, a situação é diferente.

As súmulas pertinentes estão reunidas no livro.


Cabe mandado de segurança contra ato judicial?

Não existe resposta absoluta.

A Lei nº 12.016/2009 afasta o MS:

  • contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
  • contra decisão judicial transitada em julgado.

Por outro lado, a jurisprudência admite hipóteses excepcionais envolvendo decisão teratológica, manifestamente ilegal ou caracterizadora de abuso de poder, observados os demais pressupostos.

O material utilizado trabalha expressamente essas situações.

Portanto:

“sempre cabe MS contra decisão judicial” — ERRADO.
“jamais cabe MS contra decisão judicial” — também pode estar ERRADO.

Mandado de segurança substitui ação de cobrança?

Não.

A Súmula 268 do STF estabelece que o MS não substitui ação de cobrança.

Além disso, a Súmula 271 dispõe que a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais relativos a período pretérito, que devem ser reclamados pela via própria.

Esses enunciados aparecem juntos no livro.


Há honorários sucumbenciais no mandado de segurança?

Não.

O art. 25 da Lei nº 12.016/2009 afasta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo de mandado de segurança.

A mesma orientação aparece nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Mas cuidado:

ausência de condenação em honorários não significa gratuidade constitucional do mandado de segurança.

São questões distintas.


Mandado de segurança coletivo

A Constituição admite MS coletivo por:

  • partido político com representação no Congresso Nacional;
  • organização sindical;
  • entidade de classe;
  • associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.

A Lei nº 12.016/2009 disciplina ainda os direitos coletivos e individuais homogêneos protegidos por essa modalidade.

A entidade de classe não precisa de autorização individual dos associados.

Também não é necessário que a pretensão interesse à totalidade dos integrantes da categoria.

As Súmulas 629 e 630 do STF, reproduzidas na obra, tratam desses pontos.


Mandado de injunção

O mandado de injunção possui lógica diferente.

Aqui, o problema não é necessariamente um ato ilegal praticado pela Administração.

O obstáculo é a falta de norma regulamentadora.

O art. 5º, LXXI, prevê o MI quando a ausência de regulamentação torna inviável o exercício:

  • de direitos e liberdades constitucionais;
  • de prerrogativas inerentes à nacionalidade;
  • à soberania;
  • e à cidadania.

Esse núcleo está reproduzido no seu livro.


A omissão pode ser parcial

A Lei nº 13.300/2016 deixa claro que o mandado de injunção pode ser utilizado diante de falta:

  • total;
  • ou parcial

de norma regulamentadora.

A regulamentação é parcial quando as normas existentes são insuficientes para tornar viável o exercício do direito constitucional.

Pegadinha

“Mandado de injunção somente cabe quando inexiste qualquer regulamentação.”

ERRADO.


Mandado de segurança ou mandado de injunção?

A distinção é fundamental.

Mandado de segurança

Existe direito líquido e certo e determinada ilegalidade ou abuso de poder impede seu exercício.

Mandado de injunção

O exercício do direito constitucional está inviabilizado porque falta regulamentação normativa suficiente.

O livro possui questão CEBRASPE afirmando expressamente que o MI não serve como sucedâneo do MS.


O que o Judiciário pode fazer no mandado de injunção?

Reconhecida a mora, a Lei nº 13.300/2016 permite ao Judiciário:

1. determinar prazo razoável para edição da norma regulamentadora; 2. estabelecer as condições em que será exercido o direito, liberdade ou prerrogativa caso a mora não seja suprida.

A exigência de fixar previamente um prazo pode ser dispensada quando já houver mandado de injunção anterior desatendido pelo impetrado.

Essa solução revela a natureza concretizadora assumida pelo instituto.

O seu livro também relaciona essa evolução aos famosos mandados de injunção sobre greve dos servidores públicos.


Quais são os efeitos da decisão no mandado de injunção?

A Lei nº 13.300/2016 adota, como regra, eficácia subjetiva limitada às partes.

A decisão produz efeitos até o advento da regulamentação.

Mas a lei admite eficácia:

  • ultra partes;
  • ou erga omnes,

quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito protegido.

Também permite que, após o trânsito em julgado, os efeitos sejam estendidos a casos análogos por decisão do relator.

Portanto:

“toda decisão em mandado de injunção produz efeitos exclusivamente entre as partes.”

ERRADO.


E se a norma regulamentadora for finalmente editada?

Esse ponto é importante.

Norma editada antes da decisão

Se a norma regulamentadora surgir antes da decisão no mandado de injunção, a impetração ficará prejudicada.

O processo será extinto sem resolução do mérito.

Norma editada depois do trânsito em julgado

Se a norma surgir depois da decisão transitada em julgado, ela produzirá, em regra, efeitos ex nunc em relação aos beneficiários da decisão.

Existe exceção:

se a nova norma for mais favorável, poderá ser aplicada em benefício deles.

Mandado de injunção coletivo

A Lei nº 13.300/2016 possui rol próprio de legitimados.

Podem promovê-lo, nas condições legais:

  • Ministério Público;
  • partido político com representação no Congresso Nacional;
  • organização sindical;
  • entidade de classe;
  • associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano;
  • Defensoria Pública.

A lei define ainda hipóteses específicas para a atuação do MP e da Defensoria.

O seu livro destaca justamente que o Ministério Público pode promover MI coletivo, embora não integre o rol constitucional expresso de legitimados do mandado de segurança coletivo.


MS coletivo e MI coletivo têm os mesmos legitimados?

Não.

LegitimadoMS coletivoMI coletivo
Partido com representação no Congresso✅✅
Organização sindical✅✅
Entidade de classe✅✅
Associação nas condições legais✅✅
Ministério Públiconão integra o rol próprio✅
Defensoria Públicanão integra o rol próprio✅, nas hipóteses legais

Pegadinha

“Os legitimados do mandado de segurança coletivo e do mandado de injunção coletivo são idênticos.”

ERRADO.


Habeas data

O habeas data protege uma esfera específica:

informações relativas à própria pessoa do impetrante.

A Constituição estabelece duas finalidades centrais:

1. conhecer informações relativas ao impetrante existentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público; 2. retificar esses dados.

A Lei nº 9.507/1997 acrescenta ainda a possibilidade de anotação de contestação ou explicação a respeito de dado verdadeiro sujeito a pendência.

O seu livro reproduz o texto constitucional e questões recentes sobre acesso, retificação e necessidade de resistência administrativa.


Habeas data não serve para qualquer informação pública

Esse é um erro clássico.

O habeas data não é instrumento genérico de transparência.

Ele se dirige a dados e informações relativos à própria pessoa do impetrante.

Exemplo 1

João deseja conhecer informações a seu respeito mantidas em banco de dados governamental.

Pode haver habeas data.

Exemplo 2

Uma empresa jornalística pretende obter documentos relativos a contratos administrativos de um município.

Essas informações não correspondem simplesmente a dados pessoais da própria empresa.

Conforme a situação, outro instrumento poderá ser adequado.

O livro possui questão em que a obtenção de informações públicas gerais foi tratada no campo do mandado de segurança.


É necessária provocação administrativa prévia no habeas data?

Em regra, sim.

O habeas data pressupõe pretensão resistida.

Isso não significa exigir o esgotamento de todas as instâncias administrativas.

A distinção é:

prévia provocação e resistência — sim;
esgotamento integral da via administrativa — não.

A Súmula 2 do STJ e as questões reunidas no livro trabalham exatamente esse ponto.


Quais são os prazos de resistência administrativa no habeas data?

A Lei nº 9.507/1997 traz números que merecem ser memorizados.

PretensãoSituação que permite demonstrar resistência
Conhecimento das informaçõesrecusa ou mais de 10 dias sem decisão
Retificação dos dadosrecusa ou mais de 15 dias sem decisão
Anotação de contestação ou explicaçãorecusa ou mais de 15 dias sem decisão

Esses prazos estão no art. 8º da Lei nº 9.507/1997.

Atenção para concursos

Memorize:

10 — 15 — 15.

Habeas data é gratuito?

Sim.

A Constituição declara gratuitas as ações de:

  • habeas corpus;
  • habeas data.

O livro traz questão FGV de 2026 comparando precisamente HC, HD, MS e MI quanto à gratuidade.

A Lei nº 9.507/1997 também estabelece a gratuidade do procedimento administrativo correspondente e da própria ação de habeas data.


Ação popular

A ação popular possui lógica própria.

Ela permite que o cidadão busque a anulação de ato lesivo:

  • ao patrimônio público;
  • ao patrimônio de entidade de que o Estado participe;
  • à moralidade administrativa;
  • ao meio ambiente;
  • ao patrimônio histórico e cultural.

Esses bens aparecem expressamente no art. 5º, LXXIII.


Quem pode propor ação popular?

A Constituição utiliza uma expressão específica:

cidadão.

Para essa finalidade:

cidadão não significa simplesmente qualquer pessoa física.

Exige-se a condição política correspondente.

O livro trabalha o cidadão como pessoa física no gozo dos direitos políticos e menciona a comprovação por título eleitoral ou documento equivalente.


Pessoa jurídica pode ajuizar ação popular?

Não.

A Súmula 365 do STF estabelece que:

pessoa jurídica não possui legitimidade para propor ação popular.

O livro coloca essa súmula junto ao art. 5º, LXXIII, e reúne questões recentes sobre o tema.

Pegadinha

“Toda pessoa, física ou jurídica, pode ajuizar ação popular.”

ERRADO.


Ministério Público pode ajuizar ação popular como autor originário?

Não.

A legitimação originária pertence ao cidadão.

O próprio livro contém questão de concurso destacando que o Ministério Público não é legitimado originário para a propositura da ação popular.

Isso não significa que o Ministério Público esteja afastado da tutela do patrimônio público ou da moralidade.

Existem outros instrumentos, entre eles a ação civil pública.


É necessário demonstrar prejuízo econômico ao erário?

Não necessariamente.

A Constituição protege autonomamente:

  • a moralidade administrativa;
  • o meio ambiente;
  • o patrimônio histórico e cultural.

Assim, a lesividade exigida pela ação popular não se reduz a prejuízo financeiro.

A sua obra contém questão VUNESP que explora expressamente essa conclusão.


O cidadão precisa sofrer prejuízo pessoal?

Não.

A ação popular não exige que o autor tenha sido pessoalmente prejudicado pelo ato.

Ele atua na proteção dos bens constitucionalmente tutelados.

Esse ponto também aparece nas assertivas do livro.


Ação popular pode atingir atos relacionados a entidades privadas?

Em determinadas situações, sim.

A personalidade jurídica privada da entidade não elimina automaticamente a existência de patrimônio juridicamente protegido pela ação popular.

A Lei nº 4.717/1965 alcança, entre outras hipóteses, entidades às quais a lei atribua competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

O livro traz situação concreta envolvendo serviço social autônomo destinatário de recursos provenientes de contribuições compulsórias.


A ação popular é gratuita?

A Constituição estabelece regime próprio.

O autor popular fica, salvo comprovada má-fé, isento:

  • de custas judiciais;
  • do ônus da sucumbência.

Portanto, não é tecnicamente idêntica à gratuidade constitucional conferida ao habeas corpus e ao habeas data.

Se houver má-fé comprovada, desaparece a proteção constitucional correspondente.


Qual é o prazo da ação popular?

A Lei nº 4.717/1965 estabelece que a ação popular prescreve em:

5 anos.

Não confunda com o prazo decadencial de 120 dias do mandado de segurança.


Afinal, qual remédio constitucional escolher?

SituaçãoInstrumento
Prisão ilegal ou ameaça à locomoçãoHC
Direito líquido e certo demonstrável de planoMS
Falta total ou parcial de regulamentação inviabiliza direito constitucionalMI
Conhecer dados pessoais próprios em banco governamental ou públicoHD
Retificar dados pessoais própriosHD
Cidadão busca anular ato lesivo à moralidade administrativaAção popular
Informação pública geral, não relativa à pessoa do requerenteHD não é automaticamente cabível
Direito depende de extensa produção probatóriaMS tende a ser inadequado

HC ou MS?

Pergunte:

o bem diretamente ameaçado é a liberdade de locomoção?

Se a resposta for sim, pense primeiro em habeas corpus.

Se há outro direito líquido e certo, demonstrável por prova pré-constituída, pode surgir espaço para mandado de segurança.


HD ou MS?

Pergunte:

quero conhecer ou corrigir informação sobre mim existente em banco de dados governamental ou de caráter público?

Se sim, pense em habeas data.

Se a pretensão envolve informação pública de caráter geral, o caminho poderá ser outro.


MS ou MI?

Pergunte:

há um ato ilegal ou abusivo de autoridade lesando direito líquido e certo?

Isso aponta para mandado de segurança.

Agora pergunte:

o exercício do direito está impedido pela falta total ou parcial de norma regulamentadora?

Isso aponta para mandado de injunção.


MS ou ação popular?

No mandado de segurança, o foco está na proteção de direito líquido e certo do impetrante ou dos substituídos.

Na ação popular, o cidadão atua em defesa de bens de interesse coletivo constitucionalmente protegidos.

A Súmula 101 do STF estabelece que o mandado de segurança não substitui a ação popular.


Quais remédios constitucionais são gratuitos?

InstrumentoRegime
Habeas corpusgratuito por disposição constitucional
Habeas datagratuito por disposição constitucional
Mandado de segurançasem gratuidade constitucional automática
Mandado de injunçãosem gratuidade constitucional automática
Ação popularautor de boa-fé isento de custas e sucumbência

Essa distinção também aparece expressamente nas questões de 2026 compiladas na obra.


Como CEBRASPE, FGV e VUNESP cobram remédios constitucionais

O material de 2026 permite identificar um padrão recorrente.

As bancas constroem casos concretos e alteram uma característica do instituto.

Os principais pares de confusão são:

Não confundaCom
HC preventivoHC repressivo
impetrantepaciente
liberdade de locomoçãoqualquer direito fundamental
HC sem advogadoregra comum de capacidade postulatória
HC individualHC coletivo reconhecido jurisprudencialmente
MSHC
MSHD
MSação popular
direito líquido e certodireito sem controvérsia jurídica
prova pré-constituídainexistência de discussão sobre direito
prazo de 120 diasprazo prescricional comum
pedido de reconsideraçãointerrupção do prazo
autoridade coatorapessoa jurídica interessada
MS coletivoMI coletivo
MIMS
omissão totalomissão parcial
efeitos inter partes do MIpossibilidade de eficácia ampliada
HDacesso geral à informação
pretensão resistidaesgotamento da via administrativa
cidadãoqualquer pessoa física
cidadãopessoa jurídica
ação popularação civil pública
gratuidade do HC/HDisenção do autor popular de boa-fé

Teste rápido

1. Habeas corpus somente pode ser impetrado por advogado.

ERRADO.

Qualquer pessoa pode impetrá-lo, inclusive em benefício de terceiro.


2. Toda pessoa que pode impetrar habeas corpus também pode figurar como paciente.

ERRADO.

O paciente deve ser titular da liberdade de locomoção protegida.


3. O habeas corpus coletivo está expressamente previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição.

ERRADO.

Seu cabimento coletivo foi reconhecido jurisprudencialmente.


4. Habeas corpus preventivo pode ser utilizado diante de ameaça concreta à liberdade de locomoção.

CERTO.


5. Cabe habeas corpus contra condenação exclusivamente a pena de multa.

ERRADO.

A Súmula 693 do STF afasta essa hipótese.


6. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional.

CERTO.

Especialmente quando a ilegalidade puder ser verificada de plano.


7. Controvérsia sobre matéria jurídica impede o mandado de segurança.

ERRADO.

O problema central está na necessidade de prova pré-constituída dos fatos.


8. Direito líquido e certo significa direito sobre o qual não existe controvérsia jurídica.

ERRADO.


9. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias da ciência do ato.

CERTO.


10. Pedido de reconsideração administrativo interrompe o prazo do MS.

ERRADO.


11. Mandado de segurança cabe normalmente contra lei em tese.

ERRADO.

Súmula 266 do STF.


12. A teoria da encampação dispensa qualquer requisito quando a autoridade indicada incorretamente presta informações.

ERRADO.

A Súmula 628 do STJ estabelece requisitos cumulativos.


13. Mandado de injunção somente cabe diante da inexistência absoluta de regulamentação.

ERRADO.

A Lei nº 13.300/2016 também contempla omissão parcial.


14. Reconhecida a mora legislativa, o Judiciário está sempre limitado a comunicar o legislador.

ERRADO.

A Lei nº 13.300/2016 admite providências concretizadoras.


15. Toda decisão em mandado de injunção produz necessariamente efeitos apenas entre as partes.

ERRADO.

A lei admite eficácia ultra partes ou erga omnes quando necessária ao exercício do direito.


16. Se a regulamentação for editada antes da decisão no MI, a impetração ficará prejudicada.

CERTO.


17. Ministério Público e Defensoria Pública integram o rol legal do mandado de injunção coletivo.

CERTO.


18. Os legitimados para MS coletivo e MI coletivo são exatamente os mesmos.

ERRADO.


19. Habeas data permite que uma pessoa obtenha informações pessoais de qualquer terceiro.

ERRADO.

O objeto diz respeito à própria pessoa do impetrante.


20. Para conhecimento de dados, a Lei do Habeas Data considera relevante a recusa ou o decurso de mais de dez dias sem decisão.

CERTO.


21. Retificação e anotação seguem, para fins de resistência administrativa, prazo legal de quinze dias sem decisão.

CERTO.


22. Pessoa jurídica pode ajuizar ação popular se o objetivo for proteger o meio ambiente.

ERRADO.

A legitimidade pertence ao cidadão.


23. Todo brasileiro, independentemente de sua situação quanto aos direitos políticos, é considerado cidadão para propor ação popular.

ERRADO.

A legitimidade exige a condição política correspondente.


24. O autor popular precisa comprovar prejuízo econômico aos cofres públicos em qualquer hipótese.

ERRADO.

A Constituição também protege autonomamente a moralidade, o meio ambiente e o patrimônio histórico-cultural.


25. O autor popular comprovadamente de má-fé continua isento de custas e sucumbência.

ERRADO.

A Constituição excepciona expressamente a má-fé.


26. A ação popular prescreve em cinco anos.

CERTO.


Quadro final de revisão

TemaRegra essencial
HCliberdade de locomoção
HC preventivoameaça concreta
HC repressivocoação já existente
Advogado no HCdispensado
Impetrantepode ser qualquer pessoa
Pacientetitular da liberdade de locomoção
HC coletivoadmitido jurisprudencialmente
HC contra multanão cabe
Trancamento por HCexcepcional
MSdireito líquido e certo
MS é residualnão substitui HC ou HD
Direito líquido e certofatos demonstráveis de plano
Prova no MSpré-constituída
Dilação probatóriaincompatível, em regra
Prazo do MS120 dias
Pedido de reconsideraçãonão interrompe o prazo
Lei em teseMS não cabe
Honorários no MSnão há condenação sucumbencial
Teoria da encampaçãorequisitos cumulativos
MS coletivolegitimados próprios
MIfalta total ou parcial de regulamentação
MIpode produzir solução concretizadora
MI — regra de eficáciapartes
MI — ampliaçãoultra partes/erga omnes em hipóteses legais
Norma superveniente antes da decisãoprejudica o MI
Norma superveniente depoisregra de efeitos ex nunc aos beneficiários
MI coletivoinclui MP e Defensoria nas hipóteses legais
HDdados relativos à própria pessoa
HD — acesso10 dias sem decisão
HD — retificação15 dias
HD — anotação15 dias
Pretensão resistida no HDexigida
Esgotamento administrativonão exigido
HC e HDgratuitos
Ação popularlegitimado é o cidadão
Pessoa jurídica na ação popularnão possui legitimidade
Prejuízo pessoalnão é necessário
Prejuízo econômico ao erárionão é sempre necessário
Autor popular de boa-féisento de custas e sucumbência
Má-féafasta a proteção
Prazo da ação popular5 anos

Conclusão

Os remédios constitucionais ficam muito mais simples quando deixam de ser estudados como cinco definições isoladas.

O raciocínio deve começar pelo objeto da proteção.

Se existe ameaça à liberdade de locomoção:

habeas corpus.

Se existe direito líquido e certo, cujos fatos podem ser comprovados de plano, violado por autoridade e não protegido por HC ou HD:

mandado de segurança.

Se um direito constitucional não pode ser exercido porque falta regulamentação total ou parcial:

mandado de injunção.

Se o objetivo é conhecer, corrigir ou, nos termos legais, anotar contestação a respeito de informações relativas à própria pessoa existentes em banco governamental ou de caráter público:

habeas data.

Se um cidadão pretende combater ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural:

ação popular.

Depois de identificar o instrumento, entram os detalhes que mais aparecem nas provas:

HC dispensa advogado, mas impetrante e paciente não são conceitos idênticos.

HC coletivo é admitido pelo STF, embora não esteja expressamente denominado dessa forma na Constituição.

MS exige prova pré-constituída, possui prazo de 120 dias e não é ação de cobrança.

MI alcança omissão total ou parcial e pode gerar solução concretizadora.

Os legitimados do MS coletivo e do MI coletivo não são idênticos.

HD exige informações relativas ao próprio impetrante, pretensão resistida e atenção aos prazos de 10, 15 e 15 dias.

Ação popular pertence ao cidadão, não à pessoa jurídica, e protege bens que vão além do patrimônio econômico.

Para revisão rápida, memorize:

locomoção → HC
direito líquido e certo → MS
omissão normativa → MI
dados pessoais → HD
cidadania + interesse coletivo protegido → ação popular

Fontes normativas essenciais

  • Constituição Federal, art. 5º, LXVIII a LXXIII e LXXVII;
  • Lei nº 12.016/2009 — mandado de segurança;
  • Lei nº 13.300/2016 — mandado de injunção;
  • Lei nº 9.507/1997 — habeas data;
  • Lei nº 4.717/1965 — ação popular;
  • Súmulas do STF e do STJ relacionadas aos respectivos instrumentos;
  • jurisprudência do STF sobre habeas corpus coletivo.