Controle de constitucionalidade é um daqueles temas em que o candidato normalmente conhece os nomes — ADI, ADC, ADPF, controle difuso, reserva de plenário —, mas erra a questão porque transfere a característica de um instituto para outro.
A melhor forma de estudar a matéria não é decorar cada ação isoladamente.
É compreender primeiro a lógica do sistema.
Toda norma inferior à Constituição precisa ser compatível com ela. Se surgir incompatibilidade, o ordenamento deve oferecer mecanismos capazes de impedir que a norma contrária à Constituição produza efeitos como se fosse válida.
É exatamente essa a função do controle de constitucionalidade.
Neste guia, vamos organizar o tema em camadas: fundamento, momento do controle, controle difuso e concentrado, reserva de plenário, ADI, ADC, ADO, ADPF, legitimados, efeitos das decisões e principais pegadinhas de concurso.
O que é controle de constitucionalidade?
Controle de constitucionalidade é a verificação da compatibilidade de uma lei, ato normativo ou, em determinadas hipóteses, outro ato do Poder Público com a Constituição.
A lógica parte da supremacia constitucional.
A Constituição ocupa posição superior no ordenamento e condiciona a validade das normas inferiores.
Se uma lei contraria a Constituição, surge uma incompatibilidade vertical.
Em termos simples:
a Constituição funciona como parâmetro de validade das normas inferiores.
Inconstitucionalidade formal e material
Uma norma pode ser inconstitucional por razões diferentes.
Inconstitucionalidade formal
O problema está na forma de produção da norma.
Pode ocorrer, por exemplo, quando:
- a matéria é legislada por ente incompetente;
- a iniciativa deveria pertencer a determinada autoridade;
- não foi observado procedimento constitucional obrigatório;
- o quórum constitucionalmente exigido não foi respeitado.
Imagine que um estado edite lei sobre matéria reservada privativamente à União.
Ainda que o conteúdo pareça razoável, poderá existir vício constitucional de competência.
Inconstitucionalidade material
Aqui, o defeito está no conteúdo da norma.
O processo legislativo pode ter sido formalmente correto, mas o resultado viola regra ou princípio constitucional.
Por exemplo, uma lei que imponha discriminação incompatível com a Constituição pode apresentar vício material.
Atenção para concursos
constitucionalidade formal e constitucionalidade material são análises distintas.
Uma norma pode ter vício formal, material ou ambos.
Controle preventivo e repressivo
Outra classificação considera o momento em que ocorre o controle.
| Modalidade | Momento |
|---|---|
| Preventivo | antes da conclusão da formação da norma |
| Repressivo | depois de a norma ingressar no ordenamento |
Controle preventivo
O objetivo do controle preventivo é impedir que uma norma inconstitucional conclua validamente seu processo de formação.
Ele pode ocorrer durante o processo legislativo.
As Comissões de Constituição e Justiça, por exemplo, examinam a constitucionalidade de proposições.
O chefe do Executivo também exerce controle preventivo ao opor veto jurídico, isto é, veto fundado em inconstitucionalidade.
Existe controle preventivo judicial?
Excepcionalmente, sim.
O STF admite, em hipóteses específicas, mandado de segurança impetrado por parlamentar para proteger o direito de participar de processo legislativo constitucionalmente regular, como em situações envolvendo limitações constitucionais à tramitação de proposta de emenda. A sua base de questões de 2026 já trabalha essa hipótese como exemplo excepcional de controle judicial preventivo.
Isso não significa que qualquer cidadão possa pedir ao Judiciário uma declaração abstrata de que determinado projeto de lei é inconstitucional antes de sua aprovação.
O controle preventivo judicial é excepcional.
Controle repressivo
O controle repressivo ocorre depois que a norma ingressa no ordenamento jurídico.
No Brasil, o Poder Judiciário exerce papel central nessa fiscalização.
É aqui que aparece uma das divisões mais importantes da matéria:
controle difuso e controle concentrado.
Controle difuso e controle concentrado
| Característica | Controle difuso | Controle concentrado |
|---|---|---|
| Questão constitucional | surge incidentalmente em um caso | é o objeto principal da ação |
| Competência | juízes e tribunais, conforme o processo | órgão constitucionalmente competente |
| No STF | pode chegar por recurso extraordinário | ações originárias de controle abstrato |
| Natureza | incidental | principal |
| Efeitos | tradicionalmente ligados ao caso, com importantes repercussões decorrentes do sistema de precedentes | eficácia geral nas ações próprias |
| Exemplos | questão constitucional em processo comum | ADI, ADC, ADO e ADPF |
Controle difuso de constitucionalidade
No controle difuso, a constitucionalidade aparece como uma questão incidental dentro de um processo.
O objetivo principal da demanda não é necessariamente eliminar abstratamente uma norma do ordenamento.
A questão constitucional precisa ser solucionada porque influencia o resultado do caso concreto.
Exemplo
Imagine que um contribuinte seja cobrado com base em determinada lei e alegue que essa lei viola a Constituição.
O juiz precisa resolver a questão constitucional para decidir se a cobrança pode ser exigida.
Esse é um exemplo típico de controle difuso.
Juiz de primeiro grau pode exercer controle de constitucionalidade?
Sim.
O juiz singular pode, no julgamento de um caso concreto, reconhecer incidentalmente a incompatibilidade de uma norma com a Constituição e deixar de aplicá-la.
A cláusula de reserva de plenário do art. 97 dirige-se aos tribunais, e não aos juízos singulares.
A sua CF anotada registra exatamente essa distinção em questão CEBRASPE de 2026.
Reserva de plenário
O art. 97 da Constituição estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou dos membros do respectivo órgão especial pode ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Essa é a chamada:
cláusula de reserva de plenário, também conhecida como full bench.
Assim, uma turma, câmara ou outro órgão fracionário do tribunal não pode declarar autonomamente a inconstitucionalidade de uma lei sem observar a sistemática constitucional.
Súmula Vinculante 10
A reserva de plenário não poderia ser contornada apenas pela escolha das palavras utilizadas na decisão.
Por isso, a Súmula Vinculante 10 estabelece que viola a cláusula do art. 97 a decisão de órgão fracionário que, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, afasta a incidência de lei ou ato normativo do Poder Público, no todo ou em parte, por fundamento constitucional.
Como a banca tenta confundir
“A reserva de plenário somente é violada quando o órgão fracionário utiliza expressamente a palavra ‘inconstitucional’.”
ERRADO.
O que importa é o resultado jurídico da decisão, e não apenas a terminologia empregada.
Toda questão precisa voltar ao Plenário?
Não.
A reserva de plenário não exige a repetição indefinida do mesmo incidente.
Quando já houver pronunciamento do Plenário ou do órgão especial do próprio tribunal, ou pronunciamento do Plenário do STF sobre a questão constitucional, o órgão fracionário pode aplicar esse entendimento sem instaurar novo incidente.
Sua própria base de questões registra essa exceção e diferencia pronunciamento do Plenário de mera decisão anterior de outra turma ou câmara.
Efeitos do controle difuso
Tradicionalmente, a decisão proferida em controle difuso resolve a questão constitucional dentro do caso concreto.
Essa afirmação continua sendo importante, mas não pode ser compreendida de maneira absoluta.
O sistema brasileiro contemporâneo de precedentes permite que determinadas decisões proferidas em processos concretos possuam repercussões muito além das partes originais.
Isso ocorre especialmente no âmbito de decisões do STF submetidas à sistemática da repercussão geral, que orientam e vinculam os órgãos judiciais nos termos do sistema processual vigente. O próprio STF apresenta a repercussão geral como mecanismo destinado à uniformização e aplicação das questões constitucionais em múltiplos processos.
Ao mesmo tempo, uma decisão em recurso extraordinário com repercussão geral não se transforma simplesmente em ADI.
Inclusive, orientação oficial recente da Advocacia-Geral da União ressalta que decisão do STF em repercussão geral vincula os órgãos judiciais nos termos do CPC, mas não possui automaticamente o mesmo regime constitucional de eficácia geral e vinculação da Administração previsto para ADI e ADC.
Portanto, evite duas simplificações:
controle difuso não significa necessariamente irrelevância jurídica fora das partes;
e
controle difuso não se transforma automaticamente em controle concentrado.
E o Senado Federal?
O art. 52, X, da Constituição atribui ao Senado Federal competência para suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Historicamente, esse dispositivo é compreendido como mecanismo capaz de ampliar subjetivamente os efeitos de declaração incidental de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo.
A jurisprudência do STF registra que a atuação do Senado nessa hipótese é posterior à decisão judicial e possui natureza própria.
Mas é preciso cuidado.
O desenvolvimento da repercussão geral e do sistema de precedentes permite que decisões tomadas em processos concretos produzam efeitos relevantes para outros processos sem que isso signifique, necessariamente, a edição de resolução do Senado.
Por isso, não é adequado afirmar genericamente:
“sem resolução do Senado, qualquer decisão do STF em controle difuso só produz efeitos entre as partes”.
A resposta dependerá do tipo de decisão, do procedimento utilizado e do regime de precedentes aplicável.
Atenção para concursos
Conheça a literalidade do art. 52, X, mas verifique se o enunciado está tratando:
- de uma declaração incidental isolada;
- de repercussão geral;
- de precedente qualificado;
- ou da suspensão da execução da lei pelo Senado.
Controle concentrado de constitucionalidade
No controle concentrado, a questão constitucional constitui o objeto principal do processo.
No plano federal, o STF exerce papel central como guardião da Constituição.
O art. 102, I, “a”, atribui ao Supremo competência originária para julgar:
- ADI de lei ou ato normativo federal ou estadual;
- ADC de lei ou ato normativo federal.
As principais ações do controle abstrato federal são:
| Ação | Função principal |
|---|---|
| ADI | discutir inconstitucionalidade de lei ou ato normativo |
| ADC | obter declaração de constitucionalidade |
| ADO | combater omissão inconstitucional |
| ADPF | evitar ou reparar lesão a preceito fundamental |
ADI — Ação Direta de Inconstitucionalidade
A ADI pode ter por objeto, perante o STF, lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal.
Sua própria coleção de questões registra essa distinção e a contrapõe corretamente ao objeto da ADC.
Cabe ADI contra lei municipal no STF?
Não diretamente em face da Constituição Federal.
A lei municipal poderá ser examinada, conforme a hipótese:
- no controle difuso;
- por ADPF, se preenchidos os requisitos;
- ou em controle concentrado estadual perante o Tribunal de Justiça, quando confrontada com parâmetro da Constituição Estadual.
A sua base CEBRASPE de 2026 contempla expressamente essa distinção.
Norma anterior à Constituição pode ser objeto de ADI?
Não para simplesmente declarar sua incompatibilidade material superveniente com a Constituição de 1988.
A questão é tratada sob a lógica da recepção ou não recepção.
Quando preenchidos seus pressupostos, a ADPF pode ser utilizada no controle objetivo de normas anteriores à Constituição.
ADC — Ação Declaratória de Constitucionalidade
A ADC possui finalidade distinta.
Seu objeto, perante o STF, é lei ou ato normativo federal.
Essa diferença é extremamente cobrada:
ADI: federal ou estadual.
ADC: federal.
Também se exige, na ADC, demonstração de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da norma.
ADO — Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão
A Constituição pode depender de providência legislativa ou administrativa para se tornar plenamente efetiva.
Quando o Poder Público deixa de adotar providência constitucionalmente exigida, pode surgir omissão inconstitucional.
A ADO é instrumento de controle dessa omissão.
A omissão pode ser:
- total;
- parcial;
- legislativa;
- administrativa.
O art. 103, § 2º, da Constituição determina que, reconhecida a omissão, seja dada ciência ao Poder competente e, tratando-se de órgão administrativo, prevê a adoção das providências no prazo constitucionalmente indicado. O seu material também registra a ADO como instrumento destinado a combater omissão impeditiva da plena eficácia de norma constitucional.
Pegadinha
“ADO somente existe quando nenhuma lei foi editada.”
ERRADO.
A omissão também pode ser parcial.
ADPF — Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
A ADPF tem por objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do Poder Público.
É um instrumento especialmente importante porque pode alcançar situações que não se ajustam adequadamente às demais ações de controle abstrato.
Pode envolver, conforme os requisitos legais e jurisprudenciais:
- leis municipais;
- normas anteriores à Constituição;
- atos normativos;
- determinados atos não normativos;
- certas omissões do Poder Público.
A ADPF é subsidiária
Esse é um dos pontos centrais da ação.
A Lei nº 9.882/1999 estabelece que a ADPF não será admitida quando houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A jurisprudência do STF esclarece que não basta existir qualquer instrumento processual abstratamente possível.
O meio alternativo deve ser efetivamente capaz de solucionar a controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata.
A sua CF anotada já reúne questões de 2026 exatamente com essa formulação.
ADPF e lei municipal: cuidado com a simplificação
É correto dizer que uma lei municipal pode, em determinadas situações, ser objeto de ADPF.
Mas isso não significa:
“se não cabe ADI no STF, automaticamente cabe ADPF.”
O requisito da subsidiariedade continua sendo indispensável.
O STF já decidiu que a existência de mecanismo de controle concentrado perante Tribunal de Justiça capaz de solucionar eficazmente a controvérsia pode afastar o cabimento da ADPF.
Portanto:
| Situação | Regra |
|---|---|
| Lei municipal × Constituição Federal | não cabe ADI direta no STF |
| Lei municipal × Constituição Federal | pode haver controle difuso |
| Lei municipal × preceito fundamental | ADPF pode ser cabível |
| Lei municipal × Constituição Estadual | controle concentrado no TJ |
| Existência de outro meio abstrato eficaz | pode afastar a ADPF |
Subsidiariedade não significa esgotar todos os recursos
Outro erro comum é afirmar que a ADPF somente pode ser ajuizada depois de esgotados todos os recursos possíveis em processos individuais.
Essa conclusão também é excessiva.
A jurisprudência do STF afirma que a simples existência de processos ordinários ou recursos extraordinários não exclui automaticamente a ADPF.
A pergunta é outra:
há outro instrumento capaz de resolver de modo eficaz, amplo, geral e imediato a controvérsia constitucional?
Quem pode propor as ações do controle concentrado?
O art. 103 da Constituição enumera os legitimados para ADI e ADC:
1. Presidente da República; 2. Mesa do Senado Federal; 3. Mesa da Câmara dos Deputados; 4. Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF; 5. Governador de Estado ou do Distrito Federal; 6. Procurador-Geral da República; 7. Conselho Federal da OAB; 8. partido político com representação no Congresso Nacional; 9. confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
O rol está integralmente reproduzido em sua CF anotada.
A legislação das ações de controle utiliza esse rol também para outras ações do processo objetivo, conforme a disciplina específica de cada uma.
Legitimados universais e especiais
A jurisprudência do STF distingue os legitimados conforme a necessidade de demonstração de pertinência temática.
Legitimados universais
Não precisam demonstrar relação específica entre suas atribuições institucionais e o objeto da ação.
Tradicionalmente incluem:
- Presidente da República;
- Mesa da Câmara dos Deputados;
- Mesa do Senado Federal;
- Procurador-Geral da República;
- Conselho Federal da OAB;
- partido político com representação no Congresso Nacional.
Sua CF anotada registra, por exemplo, que o partido político com representação no Congresso é legitimado universal.
Legitimados especiais
Precisam demonstrar pertinência temática:
- Governador de Estado ou do Distrito Federal;
- Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF;
- confederação sindical;
- entidade de classe de âmbito nacional.
O STF exige relação objetiva entre os interesses institucionais do legitimado e o objeto da ação.
Pertinência temática não é identidade territorial
A pertinência temática não significa que o legitimado somente possa questionar normas editadas pelo próprio ente político ao qual está ligado.
O ponto relevante é existir relação entre a norma impugnada e os interesses institucionais que o legitimado representa.
Assim, em determinadas situações, um governador pode impugnar norma de outro ente federativo se demonstrar repercussão concreta sobre interesses do Estado que representa.
Efeitos das decisões em ADI e ADC
O art. 102, § 2º, da Constituição estabelece que as decisões definitivas de mérito em ADI e ADC produzem:
- eficácia contra todos — erga omnes;
- efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal.
Sua base de questões também trabalha expressamente essa regra.
E o Legislativo?
O texto constitucional do art. 102, § 2º, menciona expressamente os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública.
Não inclui o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar.
Por isso, não é correto afirmar que uma decisão em ADI proíba eternamente o legislador de voltar a disciplinar determinada matéria.
Isso não significa liberdade para ignorar a Constituição, mas apenas que o fenômeno da vinculação precisa ser compreendido tecnicamente.
Efeito ex tunc e modulação
Tradicionalmente, a declaração de inconstitucionalidade parte da ideia de que a norma é inválida desde sua origem, produzindo efeitos ex tunc.
Mas essa lógica não é absolutamente rígida.
O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 permite ao STF restringir os efeitos da declaração ou definir outro momento para sua eficácia quando presentes:
- razões de segurança jurídica;
- ou excepcional interesse social.
Para isso, exige-se maioria de dois terços dos membros do Tribunal.
Dois terços significam quantos votos no STF?
O STF possui 11 ministros.
Dois terços de sua composição correspondem, portanto, à necessidade de 8 votos.
Não basta alcançar dois terços apenas dos ministros presentes à sessão.
Sua própria base de questões de 2026 destaca expressamente que o cálculo se faz sobre a totalidade dos membros do Tribunal.
Pegadinha
“Se nove ministros estiverem presentes, seis votos são suficientes para modular os efeitos.”
ERRADO.
Para o quórum previsto no art. 27 da Lei nº 9.868/1999, são necessários oito votos.
Modulação não existe apenas em ADI
O art. 27 da Lei nº 9.868/1999 disciplina a modulação no contexto do controle abstrato.
Mas a técnica de modulação não está restrita às ações diretas.
O sistema processual também admite modulação em situações de alteração de jurisprudência dominante ou de precedentes, com fundamento na segurança jurídica e no interesse social.
Esse aprofundamento, porém, pertence melhor ao estudo de precedentes, overruling e modulação, e não será desenvolvido aqui.
Medida cautelar em ADI e efeito repristinatório
Outro ponto clássico de prova envolve a cautelar em ADI.
A concessão da medida cautelar suspende a eficácia da norma impugnada nos termos da Lei nº 9.868/1999.
Além disso, salvo manifestação expressa em sentido contrário, a cautelar torna aplicável a legislação anterior eventualmente existente.
Esse é o chamado efeito repristinatório.
A sua base de questões de 2026 também registra esse ponto.
Pegadinha
“Suspensa cautelarmente uma norma em ADI, a legislação que ela havia revogado jamais volta a incidir.”
ERRADO.
A legislação anterior pode voltar a ser aplicada, salvo manifestação em sentido contrário.
Controle concentrado nos Estados
Controle concentrado não existe apenas no STF.
O art. 125, § 2º, da Constituição permite aos Estados instituir representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
Portanto:
“Somente o STF exerce controle concentrado.”
ERRADO.
Os Tribunais de Justiça também exercem controle abstrato dentro da jurisdição constitucional estadual.
Lei municipal: mapa definitivo
| Situação | Instrumento |
|---|---|
| Lei municipal × Constituição Federal | controle difuso |
| Lei municipal × preceito fundamental da CF | ADPF pode ser cabível, observada a subsidiariedade |
| Lei municipal × Constituição Estadual | controle concentrado no Tribunal de Justiça |
| Lei municipal × CF por ADI direta no STF | não cabe |
| Existe outro meio abstrato eficaz | pode impedir a ADPF |
Norma anterior à Constituição
Quando uma lei foi editada antes da Constituição de 1988, a questão normalmente é de recepção ou não recepção.
Se seu conteúdo material for compatível com a nova Constituição, poderá ser recepcionada.
Se for incompatível, não será recepcionada.
Não se fala, nesse contexto, simplesmente em “inconstitucionalidade superveniente” nos mesmos moldes aplicáveis às normas posteriores à Constituição.
A ADPF pode servir como instrumento de controle objetivo envolvendo normas pré-constitucionais, observados seus requisitos.
Emenda constitucional pode ser inconstitucional?
Sim.
As normas constitucionais originárias não estão submetidas a controle como se houvesse hierarquia interna entre elas.
Mas as emendas constitucionais decorrem do poder constituinte derivado e precisam respeitar os limites impostos pela Constituição.
Esses limites podem ser:
- formais;
- circunstanciais;
- materiais.
Por isso, emendas constitucionais podem ser objeto de controle de constitucionalidade.
Interpretação conforme e declaração sem redução de texto
Controle de constitucionalidade não termina necessariamente com apenas duas alternativas:
“norma válida”
ou
“norma eliminada”.
O STF utiliza técnicas decisórias que preservam o texto em determinados limites.
Interpretação conforme a Constituição
Se um texto admite mais de uma interpretação, pode-se preservar a norma e afastar interpretações incompatíveis com a Constituição.
Declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto
O texto permanece formalmente intacto, mas determinada hipótese de aplicação ou interpretação é considerada incompatível com a Constituição.
Essas técnicas ajudam a compreender uma ideia importante:
texto normativo e norma jurídica não são necessariamente a mesma coisa.
Ação civil pública pode substituir ADI?
Não.
A ação civil pública pode envolver uma questão constitucional incidental.
O que não se admite é sua utilização como mero sucedâneo da ADI para obter, como objetivo central, a retirada abstrata e geral de uma norma do ordenamento.
A sua base CEBRASPE de 2026 contém exatamente essa distinção.
Como as bancas cobram controle de constitucionalidade
O padrão mais comum é trocar apenas uma característica entre institutos.
| Não confunda | Com |
|---|---|
| controle preventivo | controle repressivo |
| controle difuso | controle concentrado |
| questão incidental | objeto principal |
| juiz singular | órgão fracionário de tribunal |
| maioria absoluta | maioria simples |
| reserva de plenário | quórum de modulação |
| ADI | ADC |
| ADI | ADPF |
| lei estadual | lei municipal |
| norma anterior à CF | norma posterior à CF |
| ADO | ADPF |
| legitimado universal | legitimado especial |
| pertinência temática | competência territorial |
| eficácia inter partes tradicional | precedentes com efeitos para outros processos |
| eficácia erga omnes | repercussão geral |
| inconstitucionalidade | modulação dos efeitos |
Teste rápido
1. Juiz singular somente pode deixar de aplicar lei por inconstitucionalidade depois de manifestação do plenário do tribunal.
ERRADO.
A reserva de plenário não se dirige ao juiz singular.
2. Órgão fracionário pode afastar lei por fundamento constitucional desde que não declare expressamente sua inconstitucionalidade.
ERRADO.
A Súmula Vinculante 10 impede esse expediente.
3. Se o Plenário do próprio tribunal já tiver decidido a questão constitucional, o órgão fracionário deverá necessariamente instaurar novo incidente de inconstitucionalidade.
ERRADO.
A repetição do incidente pode ser dispensada.
4. A ADI perante o STF pode ter por objeto lei federal ou estadual.
CERTO.
5. A ADC perante o STF pode ter por objeto lei estadual.
ERRADO.
Seu objeto é lei ou ato normativo federal.
6. Lei municipal pode ser impugnada diretamente por ADI perante o STF em face da Constituição Federal.
ERRADO.
A sua própria base de questões registra expressamente essa vedação.
7. Sempre que não couber ADI contra lei municipal, a ADPF será automaticamente admissível.
ERRADO.
É necessário verificar a subsidiariedade e a existência de outro meio eficaz.
8. A existência de qualquer recurso individual impede, automaticamente, o ajuizamento de ADPF.
ERRADO.
O critério é a existência de meio eficaz capaz de resolver a controvérsia constitucional de forma ampla, geral e imediata.
9. A ADO somente pode combater omissão legislativa total.
ERRADO.
A omissão pode ser parcial e também envolver providência administrativa.
10. Partido político com representação no Congresso precisa demonstrar pertinência temática.
ERRADO.
Trata-se de legitimado universal.
11. Governador de Estado, Mesa de Assembleia Legislativa, confederação sindical e entidade de classe nacional são legitimados sujeitos à pertinência temática.
CERTO.
12. A pertinência temática significa que governador somente pode questionar norma editada pelo próprio Estado.
ERRADO.
O relevante é a relação objetiva entre os interesses institucionais representados e a matéria impugnada.
13. As decisões definitivas de mérito em ADI e ADC possuem eficácia contra todos e efeito vinculante nos termos constitucionais.
CERTO.
14. Se apenas nove ministros participarem do julgamento, seis votos bastam para modular os efeitos com base no art. 27 da Lei nº 9.868/1999.
ERRADO.
O quórum é de dois terços da composição do STF: oito votos.
15. Toda decisão do STF em controle difuso possui automaticamente a mesma eficácia erga omnes e vinculante de uma ADI.
ERRADO.
É necessário distinguir decisão incidental, precedente qualificado, repercussão geral e controle concentrado.
Quadro final de revisão
| Tema | Regra essencial |
|---|---|
| Controle preventivo | antes da conclusão da norma |
| Controle repressivo | depois da entrada da norma no ordenamento |
| Controle difuso | questão constitucional incidental |
| Controle concentrado | questão constitucional como objeto principal |
| Juiz singular | pode exercer controle difuso |
| Tribunal | sujeito à reserva de plenário |
| Reserva de plenário | maioria absoluta |
| SV 10 | impede afastamento disfarçado da lei |
| Novo incidente | dispensável em hipóteses de precedente do Plenário/órgão especial/STF |
| Controle difuso | tradicionalmente ligado ao caso concreto |
| Repercussão geral | pode projetar efeitos para múltiplos processos |
| Senado — art. 52, X | pode suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF |
| ADI | lei/ato normativo federal ou estadual |
| ADC | lei/ato normativo federal |
| ADO | omissão constitucional total ou parcial |
| ADPF | proteção de preceito fundamental |
| Subsidiariedade | inexistência de outro meio eficaz |
| Lei municipal × CF | não cabe ADI direta no STF |
| Lei municipal × CF | ADPF pode ser cabível, não automaticamente |
| Norma anterior à CF | recepção/não recepção |
| Legitimados | art. 103 da CF |
| Partido político no Congresso | legitimado universal |
| Governador | legitimado especial |
| Entidade de classe nacional | legitimada especial |
| Pertinência temática | relação entre função institucional e objeto |
| ADI/ADC — mérito | erga omnes + efeito vinculante |
| Regra tradicional da nulidade | efeito ex tunc |
| Modulação | segurança jurídica ou excepcional interesse social |
| Quórum de modulação no STF | 8 votos |
| Controle estadual | TJ: lei estadual/municipal × Constituição Estadual |
Conclusão
Controle de constitucionalidade fica muito mais simples quando o candidato deixa de memorizar dezenas de regras isoladas e passa a resolver a questão por etapas.
Primeiro:
o controle ocorre antes ou depois da conclusão da norma?
Depois:
a questão constitucional surgiu incidentalmente em um processo ou é o objeto principal da ação?
Se estivermos diante de controle concentrado:
qual ação foi utilizada?
Em seguida:
qual é o objeto dessa ação?
quem possui legitimidade?
é necessária pertinência temática?
qual é o parâmetro de controle?
quais efeitos a decisão produz?
Essa sequência ajuda a evitar praticamente todas as confusões clássicas.
ADI não é ADC.
ADPF não é uma “ADI para tudo”.
Lei municipal não recebe o mesmo tratamento de lei estadual.
Juiz singular não se submete à reserva de plenário da mesma forma que órgão fracionário de tribunal.
Repercussão geral não é sinônimo de ADI.
E modulação não significa simplesmente que qualquer maioria presente pode escolher quando uma decisão começará a produzir efeitos.
Para concursos, vale guardar uma síntese:
no controle difuso, a questão constitucional surge dentro de um caso; no controle concentrado, a própria controvérsia constitucional ocupa o centro do processo.
A partir dessa chave, ADI, ADC, ADO, ADPF, reserva de plenário, legitimidade e efeitos deixam de ser assuntos soltos e passam a integrar um único sistema.
Fontes normativas essenciais
- Constituição Federal, especialmente arts. 52, X; 60; 97; 102; 103 e 125, § 2º;
- Lei nº 9.868/1999 — ADI, ADC e ADO;
- Lei nº 9.882/1999 — ADPF;
- Código de Processo Civil — sistema de precedentes e modulação;
- Súmula Vinculante nº 10 do STF;
- jurisprudência constitucional do STF sobre subsidiariedade da ADPF, pertinência temática e efeitos do controle difuso.