O registro de candidatura é o momento em que a Justiça Eleitoral verifica se determinada pessoa pode, juridicamente, disputar um cargo eletivo.
E é justamente nesse ponto que aparece uma das confusões mais frequentes em provas de Direito Eleitoral:
condição de elegibilidade, causa de inelegibilidade e requisito documental do registro não são a mesma coisa.
Uma pessoa pode preencher todas as condições de elegibilidade e, mesmo assim, estar alcançada por uma causa de inelegibilidade.
Também pode preencher as condições de elegibilidade, não incidir em nenhuma inelegibilidade e apresentar inicialmente um pedido de registro com deficiência documental que ainda possa ser corrigida.
Por isso, o melhor caminho para estudar o tema não é memorizar uma lista de hipóteses isoladas. É compreender as categorias jurídicas que a Justiça Eleitoral examina.
Neste guia, vamos organizar o registro de candidatura, as condições de elegibilidade, as principais inelegibilidades, o novo Requerimento de Declaração de Elegibilidade — RDE, a Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura — AIRC, a cota de gênero e a situação das candidaturas sub judice.
O que é o registro de candidatura?
A escolha da pessoa em convenção partidária não é suficiente para que ela passe a disputar regularmente a eleição.
É necessário apresentar à Justiça Eleitoral o correspondente pedido de registro de candidatura.
Para as Eleições 2026, a disciplina do registro foi atualizada pela Resolução TSE nº 23.754/2026, que alterou a Resolução nº 23.609/2019.
No processo de registro, a Justiça Eleitoral examina, entre outros pontos:
- as condições de elegibilidade;
- eventual incidência de causa de inelegibilidade;
- a regularidade dos atos partidários;
- filiação partidária;
- domicílio eleitoral;
- idade mínima;
- desincompatibilização, quando exigida;
- documentação necessária;
- e a regularidade das listas proporcionais.
O registro, portanto, não é mera formalidade burocrática. É o procedimento no qual se verifica a capacidade eleitoral passiva de quem pretende concorrer.
Condições de elegibilidade: quais são?
A Constituição Federal enumera, no art. 14, § 3º, as condições de elegibilidade.
São elas:
1. nacionalidade brasileira; 2. pleno exercício dos direitos políticos; 3. alistamento eleitoral; 4. domicílio eleitoral na circunscrição; 5. filiação partidária; 6. idade mínima exigida para o cargo.
A regulamentação do TSE reproduz expressamente essas condições.
Esses são, em termos didáticos, requisitos positivos.
A pessoa precisa preenchê-los para exercer a capacidade eleitoral passiva.
Nacionalidade brasileira
A nacionalidade brasileira é condição constitucional de elegibilidade.
Mas é necessário separar duas situações.
Uma coisa é possuir nacionalidade brasileira como requisito geral de elegibilidade.
Outra é a Constituição exigir a condição de brasileiro nato para determinados cargos, como Presidente e Vice-Presidente da República.
Portanto:
nacionalidade brasileira é condição geral de elegibilidade;
nacionalidade originária pode constituir requisito constitucional específico do cargo.
Pleno exercício dos direitos políticos
Quem estiver com os direitos políticos suspensos não preenche essa condição enquanto persistir a suspensão.
Mas cuidado:
suspensão ou perda dos direitos políticos não se confunde com inelegibilidade.
A inelegibilidade pode limitar especificamente o direito de ser votado sem retirar necessariamente todos os demais direitos políticos da pessoa.
Essa diferença aparece com frequência em provas.
Alistamento eleitoral
O alistamento eleitoral também é condição de elegibilidade.
Quem não estiver regularmente alistado não preenche esse requisito constitucional para concorrer.
Não alistado não é necessariamente inalistável
Aqui existe uma distinção importante.
Não estar alistado significa que a pessoa não possui, naquele momento, o requisito eleitoral correspondente.
Ser inalistável, por outro lado, significa estar juridicamente impedido de realizar o próprio alistamento.
A Constituição estabelece que os inalistáveis são inelegíveis. A regulamentação eleitoral reproduz essa hipótese.
Portanto:
falta de alistamento e inalistabilidade são categorias jurídicas distintas.
Essa diferença é especialmente útil para evitar pegadinhas envolvendo o art. 14, §§ 3º e 4º, da Constituição.
Domicílio eleitoral
Para concorrer, a pessoa deve possuir domicílio eleitoral na circunscrição correspondente.
A legislação estabelece, como regra, o prazo de seis meses antes do pleito.
O domicílio eleitoral possui disciplina própria e não deve ser reduzido automaticamente ao conceito estritamente civil de domicílio.
Filiação partidária
A filiação partidária constitui condição de elegibilidade.
A regra legal exige filiação deferida pelo partido pelo menos seis meses antes da eleição.
O estatuto partidário pode estabelecer prazo superior para candidatura, mas esse prazo estatutário não pode ser alterado no ano eleitoral.
Também não há, no sistema vigente, candidatura avulsa. A Resolução TSE nº 23.609/2019, atualizada para 2026, veda o registro de candidatura avulsa mesmo quando a pessoa requerente possui filiação partidária.
Atenção para concursos
A afirmação:
“O prazo de filiação partidária é sempre e necessariamente de seis meses.”
está errada.
Seis meses é o prazo legal básico, mas o estatuto partidário pode exigir prazo superior.
Idade mínima: atenção à forma de aferição
As idades mínimas constitucionais são:
| Cargo | Idade mínima |
|---|---|
| Presidente e Vice-Presidente da República | 35 anos |
| Senador | 35 anos |
| Governador e Vice-Governador | 30 anos |
| Deputado federal, estadual ou distrital | 21 anos |
| Prefeito e Vice-Prefeito | 21 anos |
| Vereador | 18 anos |
A regulamentação estabelece que a idade mínima é aferida, em regra, tendo como referência a data da posse, ressalvada a hipótese de idade mínima de 18 anos, aferida em 15 de agosto do ano da eleição.
Pegadinha
“A idade mínima de todos os candidatos é verificada no dia da eleição.”
ERRADO.
O marco jurídico não é necessariamente a data do pleito.
Condição de elegibilidade, inelegibilidade e documento não são a mesma coisa
Essa é a distinção central do tema.
| Categoria | Pergunta |
|---|---|
| Condição de elegibilidade | A pessoa possui os requisitos positivos para concorrer? |
| Inelegibilidade | Existe impedimento jurídico à candidatura? |
| Requisito documental | O pedido foi adequadamente instruído? |
Exemplos:
- ausência de filiação partidária válida → problema de condição de elegibilidade;
- incidência de hipótese da LC nº 64/1990 → inelegibilidade;
- ausência inicial de determinada certidão → problema de instrução documental, que poderá ou não ser sanável.
Misturar essas três categorias é uma das formas clássicas de construção de questões de concurso.
O que é inelegibilidade?
Inelegibilidade é o impedimento jurídico ao exercício da capacidade eleitoral passiva.
Em termos simples:
a pessoa não pode disputar determinado mandato enquanto persistir a causa impeditiva.
As inelegibilidades podem ser divididas, para fins didáticos, em:
- constitucionais;
- infraconstitucionais, previstas principalmente na LC nº 64/1990.
Principais inelegibilidades constitucionais
Inalistáveis e analfabetos
O art. 14, § 4º, da Constituição estabelece que são inelegíveis:
- os inalistáveis;
- os analfabetos.
No caso da pessoa analfabeta, existe uma peculiaridade: ela pode exercer capacidade eleitoral ativa, pois seu alistamento e voto são facultativos, mas não possui capacidade eleitoral passiva.
Em termos simples:
o analfabeto pode votar, mas não pode ser votado.
Reeleição e terceiro mandato consecutivo
Chefes do Poder Executivo podem ser reeleitos para um único período subsequente.
A limitação não deve ser transportada automaticamente para cargos legislativos.
Deputados e senadores não estão submetidos, por essa norma específica, ao limite de duas eleições consecutivas.
Desincompatibilização do chefe do Executivo
Presidente da República, governadores e prefeitos que pretendam concorrer a outros cargos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Essa hipótese não deve ser confundida com candidatura à própria reeleição.
Inelegibilidade reflexa
A Constituição também restringe, em determinadas circunstâncias, candidaturas de cônjuges e parentes de titulares do Poder Executivo.
A chamada inelegibilidade reflexa exige análise de fatores como:
- grau de parentesco;
- território de jurisdição;
- exercício do cargo pelo titular;
- sucessão ou substituição;
- reeleição;
- dissolução do vínculo conjugal.
No contexto deste artigo, o essencial é compreender que se trata de inelegibilidade constitucional, e não de ausência de condição de elegibilidade.
Inelegibilidades da LC nº 64/1990
A Lei Complementar nº 64/1990 prevê numerosas hipóteses de inelegibilidade.
Entre elas, observados os requisitos próprios de cada dispositivo, encontram-se situações relacionadas a:
- perda de mandato;
- condenação criminal;
- abuso de poder econômico ou político;
- rejeição de contas;
- renúncia;
- improbidade administrativa;
- demissão do serviço público;
- determinados ilícitos eleitorais;
- doações eleitorais ilegais;
- desincompatibilização.
Não é seguro estudar essas hipóteses apenas por palavras-chave.
Cada alínea possui pressupostos próprios.
Uma condenação criminal, por exemplo, não produz automaticamente inelegibilidade em qualquer situação. É necessário verificar se o caso concreto se enquadra na hipótese legal.
Neste artigo, porém, o objetivo é compreender o sistema do registro, e não fazer uma análise alínea por alínea da Lei da Ficha Limpa.
Quando são aferidas as condições de elegibilidade e as inelegibilidades?
A LC nº 219/2025 introduziu o art. 26-D na LC nº 64/1990.
A redação atualmente vigente estabelece que:
- as condições de elegibilidade;
- e as causas de inelegibilidade
devem ser aferidas no momento da formalização do registro de candidatura.
A lei também admite o reconhecimento de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes que afastem ou extingam a inelegibilidade, inclusive o encerramento do prazo, desde que constituídas até a data da diplomação.
O seu *Código Eleitoral Anotado pelas Bancas* também incorpora essa nova disciplina e chama atenção para a necessidade de leitura atualizada das súmulas anteriores.
Art. 26-D e a ADI 7.881: não confunda a lei vigente com a controvérsia constitucional
Aqui é necessário separar duas coisas.
O que diz a lei vigente
Hoje, o texto do art. 26-D da LC nº 64/1990 utiliza a diplomação como marco final para o reconhecimento de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes favoráveis.
A controvérsia constitucional
Esse regime foi questionado no STF na ADI 7.881.
Por isso, o estudante precisa evitar uma confusão metodológica importante:
a redação vigente da lei não deve ser substituída por tese ou voto judicial que ainda não tenha produzido decisão colegiada definitiva sobre a matéria.
No momento da publicação do artigo, o andamento da ADI deverá ser novamente conferido, porque se trata de processo ainda sujeito a alteração.
Atenção para concursos
Se a questão perguntar o que estabelece atualmente o art. 26-D, a resposta deve partir do texto legal vigente.
Se perguntar sobre decisão do STF, será necessário observar exatamente o estágio e o conteúdo do julgamento mencionado no enunciado.
Requerimento de Declaração de Elegibilidade — RDE
Uma das principais novidades para as Eleições 2026 é o Requerimento de Declaração de Elegibilidade — RDE.
O art. 9º-B da Resolução TSE nº 23.609/2019, incluído pela Resolução nº 23.754/2026, permite que o pré-candidato ou o partido político ao qual esteja filiado, diante de dúvida razoável sobre sua capacidade eleitoral passiva, provoque a Justiça Eleitoral.
Quem pode formular o RDE?
A regulamentação admite o requerimento:
- pelo próprio pré-candidato;
- pelo partido político ao qual ele esteja filiado.
A postulação pode ser impugnada em cinco dias por partido ou federação com órgão de direção em atividade na circunscrição.
Particularidade das eleições gerais
Se o próprio pré-candidato formular RDE para disputar eleições gerais, o processamento depende da anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição.
Quando partido ou federação propõem o RDE em favor do pré-candidato, também há exigência de anuência deste.
O RDE substitui o registro?
Não.
Se o correspondente pedido de registro não for apresentado até 15 de agosto, o RDE será, em regra, extinto sem resolução de mérito, ressalvada a hipótese especificamente prevista no art. 29 da resolução.
Portanto:
RDE não é registro de candidatura.
É instrumento destinado à apreciação de determinada dúvida razoável sobre capacidade eleitoral passiva.
Qual é o alcance da decisão no RDE?
O reconhecimento da capacidade eleitoral passiva fica limitado ao objeto efetivamente submetido à Justiça Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, a questão decidida não pode ser novamente discutida no processo de registro enquanto permanecerem os mesmos pressupostos fáticos e jurídicos.
Esse detalhe é particularmente importante para concursos:
o RDE não produz uma declaração genérica e ilimitada de elegibilidade.
Quais documentos são examinados no registro?
O processo de registro também exige documentação própria.
Conforme o caso, são examinados elementos como:
- declaração de bens;
- certidões criminais;
- documento de identificação;
- prova de alfabetização;
- comprovação de desincompatibilização;
- propostas defendidas pelas candidaturas ao Executivo;
- demais documentos exigidos pela legislação e pela regulamentação.
Alguns requisitos são verificados diretamente nas bases da própria Justiça Eleitoral.
Por isso, é incorreto afirmar que:
“toda condição de elegibilidade precisa necessariamente ser comprovada pela juntada física de documento apresentado pelo candidato.”
A falta de documento sempre leva ao indeferimento?
Não.
O procedimento de registro admite, em várias situações, diligência e correção de defeitos.
É preciso diferenciar:
falta inicial de documento
de
ausência do próprio requisito jurídico.
Se a deficiência puder ser sanada, pode ser oportunizada sua regularização.
Se o requisito material inexistir ou a deficiência indispensável permanecer sem correção, o registro poderá ser indeferido.
Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura — AIRC
Depois da publicação do edital relativo ao pedido de registro, começa a correr o prazo de cinco dias para impugnação.
A AIRC tem por finalidade questionar juridicamente o pedido de registro.
Seu fundamento pode envolver:
- ausência de condição de elegibilidade;
- incidência de inelegibilidade;
- incompatibilidade;
- outro impedimento juridicamente apto a inviabilizar a candidatura.
O seu *Manual* estrutura a AIRC justamente como instrumento voltado à demonstração de que o postulante não preenche os requisitos indispensáveis à candidatura.
Quem pode propor AIRC?
A regulamentação considera legitimados, conforme o sistema eleitoral:
- candidata ou candidato;
- partido político;
- federação;
- coligação, quando cabível;
- Ministério Público Eleitoral.
O prazo é de cinco dias.
O eleitor pode ajuizar AIRC?
Não apenas por ser eleitor.
O cidadão comum não integra, nessa condição, o rol dos legitimados para propor AIRC.
Mas isso não significa que ele esteja impedido de provocar a Justiça Eleitoral.
AIRC não é notícia de inelegibilidade
Qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos direitos políticos pode, no prazo de cinco dias contado da publicação do edital do registro, apresentar notícia de inelegibilidade.
A notícia deve ser fundamentada e será juntada aos autos do pedido de registro.
Portanto:
| Instituto | Legitimidade |
|---|---|
| AIRC | legitimados previstos na legislação e regulamentação |
| Notícia de inelegibilidade | qualquer cidadã ou cidadão no gozo dos direitos políticos |
Atenção para concursos
“O eleitor não pode ajuizar AIRC; logo, não pode comunicar inelegibilidade à Justiça Eleitoral.”
ERRADO.
São instrumentos diferentes.
A Justiça Eleitoral pode reconhecer impedimento de ofício?
Sim.
Ainda que não tenha sido apresentada impugnação, o pedido pode ser indeferido quando a Justiça Eleitoral constatar impedimento à candidatura.
Mas há uma condição fundamental:
a pessoa candidata deve ter oportunidade de manifestação prévia.
A Resolução TSE nº 23.609/2019 prevê expressamente essa garantia.
Portanto:
conhecimento de ofício não significa autorização para decisão-surpresa.
Contraditório e ampla defesa permanecem exigidos.
DRAP e registro individual
Também é importante distinguir:
- o registro individual da candidatura;
- e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários — DRAP.
O DRAP concentra a análise de aspectos ligados à regularidade dos atos partidários relacionados ao registro.
A regulamentação estabelece que o DRAP deve ser julgado antes das candidaturas que lhe estão vinculadas.
Assim, nem todo problema capaz de repercutir sobre uma candidatura está exclusivamente na esfera individual do candidato.
Cota de gênero nas eleições proporcionais
Nas eleições proporcionais, a legislação estabelece percentuais mínimos e máximos para as candidaturas.
O art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997 utiliza literalmente a expressão “cada sexo”.
A regulamentação e a jurisprudência eleitoral, contudo, trabalham a aplicação da regra em termos de gênero.
Atenção para concursos
É importante saber distinguir:
literalidade da lei
de
interpretação adotada pela Justiça Eleitoral.
Cota de gênero e DRAP
A observância dos percentuais não constitui problema puramente individual.
A lista proporcional precisa estar juridicamente regular.
Se o vício não for sanado, a consequência pode alcançar o próprio DRAP e os registros ligados à lista.
O seu *Manual* trata a cota de gênero dentro do capítulo de registro justamente porque a irregularidade pode comprometer a chapa proporcional.
Fraude à cota de gênero
Outra questão, diferente da mera irregularidade matemática, é a fraude à cota de gênero.
A Súmula 73 do TSE estabelece que a fraude pode ser configurada pela presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto permitirem essa conclusão:
- votação zerada ou inexpressiva;
- prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante;
- ausência de atos efetivos de campanha;
- divulgação ou promoção de candidatura de terceiros.
O *Manual* também sistematiza esses indicadores e enfatiza a necessidade de examinar as circunstâncias concretas.
Não existe automatismo puramente numérico
A baixa votação não funciona como fórmula matemática automática para reconhecer fraude.
Mas também não é necessário que todos os indicadores da Súmula 73 estejam presentes simultaneamente.
A análise depende dos fatos e das circunstâncias.
Consequências da fraude à cota de gênero
Segundo a Súmula 73, o reconhecimento da fraude pode produzir:
- cassação do DRAP da legenda;
- cassação dos diplomas das candidaturas vinculadas;
- nulidade dos votos obtidos pelo partido;
- recontagem dos quocientes;
- inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a fraude, nas hipóteses de AIJE.
A inelegibilidade, portanto, possui tratamento pessoal.
Ela não é automaticamente imposta a todos os integrantes da lista apenas porque seus diplomas são alcançados pela consequência objetiva da fraude.
O seu *Manual* faz justamente essa distinção entre os efeitos objetivos sobre o DRAP e os diplomas e a inelegibilidade pessoal dos responsáveis.
Principais causas de indeferimento do registro
Podemos organizar os fundamentos mais importantes assim:
| Situação | Exemplo |
|---|---|
| Falta de condição de elegibilidade | ausência de filiação partidária válida |
| Falta de condição de elegibilidade | domicílio eleitoral fora do prazo |
| Idade mínima não alcançada | requisito etário ausente no marco jurídico |
| Inelegibilidade constitucional | analfabetismo |
| Inelegibilidade infraconstitucional | incidência de hipótese da LC 64/1990 |
| Falta de desincompatibilização | agente não se afasta no prazo exigido |
| Deficiência documental não sanada | documento indispensável permanece ausente |
| Irregularidade do DRAP | problema partidário repercute nos registros |
| Cota de gênero | composição proporcional irregular não regularizada |
Dizer apenas que “o registro foi indeferido” não informa qual dessas categorias foi atingida.
E é justamente essa classificação jurídica que muitas bancas exigem.
Registro indeferido significa saída imediata da eleição?
Nem sempre.
É necessário verificar se o registro permanece sub judice.
A regulamentação permite que a candidata ou o candidato cujo registro esteja sub judice:
- pratique atos de campanha;
- utilize o horário eleitoral gratuito;
- mantenha seu nome na urna eletrônica enquanto permanecer nessa condição.
O seu *Manual* reproduz o núcleo dessa disciplina prevista no art. 16-A da Lei das Eleições.
A situação sub judice cessa, segundo a regulamentação, com o trânsito em julgado ou, em determinadas condições, a partir de decisão colegiada do TSE, ressalvadas as hipóteses de suspensão ou afastamento previstas juridicamente.
Atenção para concursos
“Registro indeferido” não significa necessariamente “indeferimento definitivo”.
É indispensável observar a situação processual do registro.
Como as bancas podem cobrar registro de candidatura
1. Elegibilidade × inelegibilidade
O analfabetismo representa ausência de condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º.
ERRADO.
O analfabeto é considerado inelegível pelo § 4º.
2. Alistamento × inalistabilidade
Toda pessoa que não esteja alistada é constitucionalmente inalistável.
ERRADO.
Não estar alistado e ser juridicamente inalistável são situações distintas.
3. Idade mínima
A idade mínima é sempre aferida no dia da eleição.
ERRADO.
A regulamentação adota outros marcos.
4. Filiação partidária
O estatuto partidário jamais pode exigir prazo de filiação superior a seis meses.
ERRADO.
Pode estabelecer prazo superior, observadas as regras legais.
5. Candidatura avulsa
Quem possui filiação partidária pode requerer candidatura avulsa se não for escolhido pelo partido.
ERRADO.
A candidatura avulsa é vedada.
6. Art. 26-D
A legislação vigente adota a data da eleição como marco máximo das alterações supervenientes favoráveis.
ERRADO.
A redação atual do art. 26-D menciona a diplomação.
7. RDE
O RDE substitui o pedido de registro de candidatura.
ERRADO.
Os institutos possuem funções distintas.
8. AIRC
Qualquer eleitor possui legitimidade para ajuizar AIRC.
ERRADO.
O cidadão, entretanto, pode apresentar notícia de inelegibilidade, preenchidos os requisitos.
9. Cota de gênero
A votação inexpressiva de determinada candidata gera automaticamente fraude à cota de gênero.
ERRADO.
A conclusão depende dos fatos e das circunstâncias do caso concreto.
10. Registro sub judice
Toda decisão de indeferimento impede imediatamente a continuidade dos atos de campanha.
ERRADO.
É preciso verificar se o registro permanece sub judice.
Teste rápido
1. Nacionalidade brasileira, pleno exercício dos direitos políticos, alistamento, domicílio eleitoral, filiação partidária e idade mínima são condições de elegibilidade.
CERTO.
2. Não estar alistado e ser inalistável são juridicamente equivalentes.
ERRADO.
3. O analfabeto pode votar, mas é inelegível.
CERTO.
4. A candidatura avulsa é admitida se a pessoa tiver filiação partidária.
ERRADO.
5. O RDE apresentado pelo próprio pré-candidato em eleição geral sempre dispensa anuência partidária.
ERRADO.
Há exigência de anuência expressa do partido ou da federação da respectiva circunscrição.
6. Quem não possui legitimidade para AIRC também está impedido de apresentar notícia de inelegibilidade.
ERRADO.
A notícia pode ser apresentada por cidadã ou cidadão no gozo dos direitos políticos.
7. Pela redação atualmente vigente do art. 26-D, alterações supervenientes favoráveis podem ser consideradas até a diplomação.
CERTO.
8. A Súmula 73 exige a presença simultânea de todos os seus indicadores para reconhecer fraude à cota de gênero.
ERRADO.
Pode haver um ou alguns, conforme os fatos e circunstâncias.
9. A inelegibilidade decorrente da fraude à cota de gênero atinge automaticamente todos os integrantes da lista.
ERRADO.
A Súmula 73 reserva a inelegibilidade a quem praticou ou anuiu com a conduta, nas hipóteses de AIJE.
10. Uma candidatura cujo registro permaneça sub judice pode continuar praticando atos de campanha nas condições previstas pela legislação.
CERTO.
Quadro final de revisão
| Tema | Regra essencial |
|---|---|
| Condições de elegibilidade | art. 14, § 3º, da CF |
| Alistamento | condição de elegibilidade |
| Inalistabilidade | inelegibilidade constitucional |
| Filiação partidária | regra básica de 6 meses |
| Domicílio eleitoral | regra de 6 meses |
| Candidatura avulsa | não admitida |
| Idade mínima de 18 anos | aferição em 15 de agosto |
| Demais idades mínimas | referência à posse |
| Inelegibilidades | Constituição + LC 64/1990 |
| Momento de aferição | formalização do registro |
| Alterações supervenientes | texto vigente: até a diplomação |
| RDE | instrumento para dúvida razoável sobre capacidade eleitoral passiva |
| RDE substitui registro? | não |
| AIRC | prazo de 5 dias |
| Eleitor propõe AIRC só por ser eleitor? | não |
| Notícia de inelegibilidade | cidadão no gozo dos direitos políticos |
| Cota de gênero | percentual legal das listas proporcionais |
| Fraude à cota | Súmula 73 do TSE |
| DRAP | regularidade dos atos partidários |
| Registro sub judice | disciplina do art. 16-A e da Resolução 23.609 |
Conclusão
Registro de candidatura não deve ser estudado como uma coleção de documentos e prazos.
O raciocínio mais seguro é responder, sucessivamente, quatro perguntas:
1. A pessoa preenche as condições de elegibilidade?
2. Existe alguma causa de inelegibilidade?
3. O pedido de registro e sua documentação estão regulares?
4. Existe alguma irregularidade partidária ou da lista que repercuta sobre a candidatura?
A partir daí, é possível compreender institutos que inicialmente parecem desconectados: AIRC, notícia de inelegibilidade, DRAP, cota de gênero, RDE e candidatura sub judice.
Para as Eleições 2026, merece atenção especial o RDE, que passou a permitir a apreciação antecipada de dúvida razoável sobre capacidade eleitoral passiva.
Outro ponto central é o art. 26-D da LC nº 64/1990. A redação vigente utiliza a diplomação como marco para determinadas alterações supervenientes favoráveis. Eventuais mudanças decorrentes do controle de constitucionalidade precisam ser distinguidas do texto legal enquanto não houver decisão aplicável que o modifique.
Para concursos, a regra de ouro é:
condição de elegibilidade é requisito positivo; inelegibilidade é impedimento; documento é meio de instrução; e a lei vigente não deve ser confundida com tese judicial ainda em formação.
Fontes oficiais essenciais
- Constituição Federal, art. 14;
- Lei nº 9.504/1997;
- Lei Complementar nº 64/1990;
- Lei Complementar nº 219/2025;
- Resolução TSE nº 23.609/2019;
- Resolução TSE nº 23.754/2026;
- Súmulas 43, 45, 49, 70 e 73 do TSE, conforme pertinência;
- ADI 7.881/STF — verificar o andamento atualizado no momento da publicação.